Já apresentamos a vocês, em artigo anterior, um resumo das principais alterações aprovadas na Lei de Falência e Recuperação Judicial.
Contudo, tendo em vista as significativas mudanças envolvendo créditos trabalhistas (remunerações e indenizações trabalhistas devidas por empresas em recuperação judicial ou em processo de falência), como por exemplo, o prazo de pagamento, a ordem de preferência e inclusive modificações que repercutem no andamento de execuções trabalhistas, no artigo a seguir pontuamos, isoladamente, os principais impactos trabalhistas do projeto, que agora aguarda sanção presidencial para entrar em vigor.
De acordo com o projeto de lei, até que haja a homologação do plano de recuperação judicial, ou a sua conversão em falência, as execuções trabalhistas serão suspensas em face do devedor subsidiário (aquele responsável pela quitação da dívida trabalhista em caso de não pagamento pelo empregador principal), a exemplo de tomadores de serviços, nas reclamações trabalhistas envolvendo empresas terceirizadas em situação de recuperação judicial, algo não previsto na legislação em vigor.
A atual regra da recuperação judicial prevê o prazo de até 1 ano para pagamento de crédito trabalhista em recuperação judicial, a partir da homologação do plano. O projeto de lei cria a possibilidade de estender esse prazo em até dois anos (totalizando até 3 anos ao final), desde que aprovado pelos respectivos credores em assembleia, e apresentadas garantias para satisfação integral desses créditos.
Créditos extraconcursais são aqueles decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial, em caso de decretação de falência do devedor. Segundo a redação do projeto de lei, dentre os créditos extraconcursais, o crédito trabalhista passa a ser último na ordem de preferência, alterando a legislação em vigor, que o coloca em primeiro nessa ordem.
De acordo com o projeto, o crédito trabalhista vencido até 3 meses antes da decretação de falência, limitado a 5 salários-mínimos por trabalhador, passa a ser considerado crédito trabalhista extraconcursal, e em primeiro na ordem de preferência para pagamento.
As execuções fiscais de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação trabalhista, assim como de contribuições sociais, continuam em trâmite perante a Justiça do Trabalho, não se sujeitando à habilitação perante o juízo da recuperação judicial.
O projeto de lei, de forma expressa, prevê que as obrigações trabalhistas também serão declaradas extintas, acaso verificada alguma das hipóteses legais que autorizam a extinção das obrigações do falido, a exemplo do decurso do prazo de 3 anos após a decretação da falência (ressalvada a utilização dos bens já arrecadados durante o processo para a satisfação dos créditos já habilitados).
Dentre os créditos extraconcursais, o crédito trabalhista foi preterido em relação aos pedidos de restituição em dinheiro, na ordem de preferência dessa modalidade de crédito.
O projeto de lei também prevê que não caracteriza sucessão ou enseja responsabilidade de qualquer natureza, ao terceiro credor em decorrência da conversão da dívida em capital social, ao investidor que financia novos recursos à devedora, ou mesmo ao novo administrador que substituiu a administração da devedora.
*Por Douglas de Campos Souza
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