Barbosa Portugal Advogados

No último dia 15 de outubro, o Governador do Estado de São Paulo, João Dória, promulgou a Lei nº 17.293/2020, que consolida uma série de medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas do Estado, reduzindo gastos, aumentando a arrecadação e limitando a concessão de benefícios fiscais.

Ainda enquanto Projeto de Lei (PL 529/2020) as propostas receberam críticas por diversos fatores, sobretudo pela possibilidade de aumento da carga tributária em um cenário de recessão econômica e crise de saúde pública.

O governo, no entanto, defendeu o projeto de lei como única forma de “dotar o Estado de meios de enfrentamento da grave situação fiscal (….) devido aos efeitos negativos da Pandemia da COVID-19 sobre as receitas públicas”[1].

A justificativa do Estado não deixa de ser verdadeira. Contudo, deve ser analisada com certo cuidado, uma vez que as contas públicas já haviam apresentado um déficit de quase R$ 554 milhões em 2019, o que motivou a emissão de parecer desfavorável pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo.

Por isso, não se pode atribuir exclusivamente à crise econômica desencadeada pela pandemia a responsabilidade pela situação crítica do orçamento estadual.

Alterações tributárias previstas na lei

Dentre as modificações implementadas na esfera tributária, vale lembrar que o projeto de lei também propunha modificações no ITCMD, mas as propostas foram rejeitadas e a Lei nº 17.293/2020 não trouxe qualquer modificação no recolhimento deste imposto.

 

Alterações no ICMS

Redução de benefícios fiscais.

Merece destaque o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei, que equipara a benefício fiscal qualquer alíquota de ICMS inferior a 18%. O dispositivo tem gerado discussão diante da possibilidade de aumento dos preços de produtos integrantes cesta básica. Atualmente, estes produtos são tributados de acordo com o artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), com base de cálculo reduzida e alíquota de 7%.

Ou seja, a redação da nova lei parece, preliminarmente, autorizar o aumento da alíquota dos produtos da cesta básica.

Manifestando preocupação sobre essa questão , o Governador do Estado se pronunciou dizendo que não haverá aumento de imposto sobre remédios e produtos da cesta básica.

Principais mudanças de alíquotas de ICMS e redução de isenções.

Com as disposições do artigo 22 da nova lei, o Governo do Estado logo publicou uma série de decretos que modificam alíquotas do ICMS e trazem outras disposições que alteram dispositivos constantes do RICMS.

Dentre as novidades mais significativas, podemos listar as alterações promovidas no RICMS pelo Decreto nº 65.253/2020. São elas:

– Reajustes de alíquotas. O contribuinte hoje sujeito à alíquota de 7% de ICMS em operações internas estará sujeito a uma carga tributária de 9,4%; o contribuinte atualmente sujeito à alíquota de 12%, passará a recolher 13,3%;

– Redução de 25% para 12% da alíquota do ICMS sobre querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que observado disposto no §6º do artigo 54 do RICMS;

– Limitação das isenções das operações e prestações listadas no Anexo I do RICMS[2]. A partir de agora, quando expressamente indicado em ato do Poder Executivo, a isenção será aplicada apenas sobre o montante equivalente a:

* 75% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25%;

* 77% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18%;

* 78% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% ou à alíquota de 12%;

* 79% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% ou à alíquota de 7%;

* 80% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4%.

 Alterações do IPVA

Quanto ao IPVA, a nova lei pôs fim à redução de 50% da alíquota do IPVA pago por empresas locadoras de veículos. Desde 2008, o setor gozava de benefício que reduzia a alíquota de seus veículos de 4% para 2%. Com o advento da nova lei, as locadoras de veículos perderão o benefício fiscal a partir de 15 de janeiro de 2021.

A legislação também limitou a isenção do IPVA para portadores de deficiência. Agora, terão direito ao benefício apenas pessoas com deficiência física, visual, mental ou intelectual considerada severa ou profunda, além dos portadores de autismo, desde que a doença impossibilite a condução do veículo pelo beneficiário. Assim, pessoas com deficiência considerada leve ou com autismo moderado e que consigam conduzir os próprios veículos não terão mais direito à isenção.

Além disso, o veículo isento deverá ser conduzido por condutor autorizado pelo beneficiário ou por seu tutor ou curador, sendo lícita a indicação de até 3 (três) condutores. O veículo será anualmente vistoriado pelo Detran e, detectada a existência de fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto será cobrado do beneficiário com os acréscimos legais, relativo a todos os exercícios em que houve isenção.

A nova lei também retirou a alíquota diferenciada de 3% para veículos que utilizam como combustível álcool, gás natural ou eletricidade, restabelecendo a alíquota de 4%.

* Por Fábio Augusto Nogueira

[1] Ofício Conjunto SEFAZ/SPOG nº 007/2020

[2] https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ind_art_an1.aspx


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