Dando continuidade à série de artigos sobre a reforma tributária, trataremos hoje sobre as alterações ocorridas com o IPVA, IPTU e ITCMD.
O Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidirá, também, em veículos aéreos e aquáticos, além dos terrestres, com alíquotas que poderão ser diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental dos veículos.
No entanto, estarão fora da incidência do IPVA: aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; embarcações de empresa com outorga para prestar serviços de transporte ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; plataformas suscetíveis de se locomover na água por meios próprios; e tratores e máquinas agrícolas.
Para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a alteração ocorreu na possibilidade de o Poder Executivo atualizar a base de cálculo por meio de decreto conforme critérios previstos em lei municipal.
A dispensa da necessidade de aprovação pela Câmara Municipal traz inúmeras preocupações, pois pode facilitar o aumento da carga tributária sobre os imóveis.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) trouxe a possibilidade de alíquotas maiores a depender do valor do quinhão, do legado ou da doação.
Ainda, de acordo com a reforma tributária, existe a previsão para tributação de herança no exterior, nos casos de residentes e domiciliados fora do Brasil.
No Estado de São Paulo, por exemplo, foi apresentado o Projeto de Lei n. 7/2024, para alterar as alíquotas de ITCMD da seguinte forma:
Artigo 1º – O artigo 16 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001 e pela Lei nº 16.050 de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os incisos I a IV e parágrafos, renumerando-se os demais:
Artigo 16 – O imposto é calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre as faixas do valor fixado para a base de cálculo, convertida em UFESP:
I – 2% (dois por cento) sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 (dez mil) UFESPs;
II – 4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 (dez mil) UFESPs e for igual ou inferior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs;
III – 6% (seis por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs e for igual ou inferior a 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;
IV – 8% (oito por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;
que a substitua, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.
Assim, dependendo da base de cálculo, a alíquota a ser aplicada poderá variar de 2% a 8%. Vale lembrar que anteriormente, o Estado de São Paulo tinha uma alíquota única de 4%, sem qualquer progressividade.
Hoje, considerando que a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) é de R$ 35,36 (exercício de 2024), teríamos que seguir a seguinte tabela:
2% | = ou inferior a 10.000 UFESP (R$ 353.600) |
4% | exceder 10.000 (R$ 353.600) e for = ou inferior a 85.000 UFESP (R$ 3.005.600,00) |
6% | exceder 85.000 (R$ 3.005.600,00) e for = ou inferior a 280.000 UFESP (R$ 9.900.800,00) |
8% | exceder 280.000 (R$ 9.900.800,00) |
Ficou interessado(a) em saber mais? Siga nossas redes sociais e acompanhe a série sobre a Reforma Tributária.
Por Fernanda Riquetto Gambarelli Spinola.
Quando PIS e COFINS serão extintos?