Barbosa Portugal Advogados

Na última sexta-feira, 15, o governador de São Paulo, João Dória, publicou no Diário Oficial do Estado cinco decretos que mantém os benefícios fiscais concedidos para alimentos, insumos agrícolas e remédios genéricos na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A iniciativa tinha como justificativa o equilíbrio das contas públicas estaduais, no entanto, após reivindicação da sociedade civil, o governo voltou atrás.

A seguir, comentamos em detalhes as mudanças.

Isenção do ICMS sobre cobrança de energia elétrica em imóveis rurais

A alteração no inciso I do “caput” do artigo 29 retirou o limite mensal de 1.000 (mil) Kwh dos imóveis rurais e manteve a isenção sem limitação do consumo.

Como ficou:

“I – por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;” (NR)

Suspensão do reajuste do imposto para medicamentos genéricos

No pacote inicial, o governo havia previsto o reajuste de 12% para 13,3% da alíquota do imposto, excetuando apenas o serviço de transporte. Com o recuo do governo, a exceção passa a valer também para os medicamentos genéricos.

Como ficou:

  • 7º – A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).” (NR)

Recuo do aumento do ICMS sobre produtos hortifrutigranjeiros e agropecuários

Havia sido instituída isenção parcial do ICMS, com base na alíquota aplicável a cada produto hortifrutigranjeiro relacionado na legislação, mas o governo recuou e decidiu não aumentar as alíquotas do ICMS para esses produtos.

O mesmo aconteceu com os insumos agropecuários.

Sobre o complemento de ICMS

O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído (é aquele que recebe a mercadoria já com o ICMS, retido ou recolhido pelo contribuinte substituto) quando o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção. A alteração está na supressão da referência ao artigo 40-A que previa a base de cálculo como aquela estritamente fixada por autoridade competente.

Na nova redação, fica estabelecido que se houve antecipação do recolhimento e na transação o preço final para o consumidor resultou em base de cálculo maior, será devida a diferença do imposto.

*Por: Dra. Lilian Barros Assis


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