Barbosa Portugal Advogados

O Supremo Tribunal Federal iniciou, recentemente, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422 ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que pede o afastamento do pagamento do imposto de renda sobre a pensões alimentícias.

A justificativa está no fato de que os valores recebidos a esse título – inclusive alimentos provisionais – em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, sujeitam-se à tributação mensal do imposto de renda na forma do carnê-leão. Contudo, para o IBDFAM, a cobrança do imposto de renda sobre tal verba é inconstitucional, já que o IR é um imposto que incide sobre o acréscimo patrimonial, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: 

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”.

Ao ajuizar a ação, o IBDFAM assim justificou o ingresso da ADIN:

“Isto é uma afronta à dignidade do alimentário e penalização à parte hipossuficiente. Primeiro, porque pensão não pode ser considerada renda e muito menos acréscimo patrimonial como previsto no Código Tributário Nacional. A incidência de IR em pensões alimentícias está dissociada do fato gerador da incidência tributária. Segundo, se o fato gerador do imposto de renda é o aumento do patrimônio do contribuinte, nada justifica a tributação em pensão alimentícia, que é verba de subsistência, e cuja renda já foi devidamente tributada quando ingressou no acervo do devedor de alimentos”.

No caso, as quantias recebidas a título de pensão alimentícia não se enquadram no conceito contido no artigo do Código Tributário Nacional, pois não se trata de renda e, muito menos, de acréscimo patrimonial, sendo, portanto, inconstitucional a sua cobrança.

Importante destacar que o julgamento do STF, já iniciado, conta com a maioria dos votos dos Ministros, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade. 

De acordo com o voto do Relator, Min. Dias Toffoli, “alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores”.

Acompanhando o voto proferido pelo Relator, votaram o Min. Roberto Barroso, o Min. Alexandre de Moraes, o Min. Ricardo Lewandowiski, a Min. Rosa Weber e a Min. Carmén Lúcia.

O Min. Gilmar Mendes, apresentou pedido de destaque. Assim, o julgamento será levado ao Plenário por videoconferência e a contagem dos votos será reiniciada. Ainda não foi designada nova data para o julgamento. 

Caso se confirme a inconstitucionalidade do imposto de renda cobrado sobre pensão alimentícia, existe a expectativa de que os contribuintes possam recuperar os valores do imposto pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

Por outro lado, eventual modulação do resultado do julgamento poderá limitar a restituição do imposto de renda pago apenas aos contribuintes que já tiverem ação em curso contra a União. Daí a recomendação aos contribuintes que recebem pensão alimentícia para que ingressem com ações que busquem a restituição antes mesmo que se conclua o julgamento no Supremo Tribunal Federal.

As equipes tributária e de família e sucessões do Barbosa Portugal Advogados estão à disposição o esclarecimento de qualquer dúvida sobre o assunto.

*Por Fernanda Riqueto Gambareli Spinola.


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