Barbosa Portugal Advogados

Os setores de turismo e cultura certamente estão entre os mais afetados pela pandemia do coronavírus. Por isso, desde o início de 2020, consumidores, artistas, palestrantes e outros profissionais podem contar com uma lei (nº 14.046/20) que regula adiamentos e cancelamentos de serviços, reservas e de eventos desses setores em razão da crise sanitária. 

No último dia 16, já que a pandemia se estende por 2021, o presidente sancionou uma nova lei (14.186/21) que atualiza as regras criadas em 2020. Com a mudança, o prazo para remarcação e reembolso de eventos, viagens, dentre outras iniciativas canceladas ou adiadas foi estendido de 31 de dezembro de 2020 para 31 de dezembro de 2022.

Portanto, nos termos da nova lei, o consumidor terá até 31 de dezembro de 2022 para utilizar o crédito do serviço cancelado ou adiado em decorrência da pandemia. A mesma regra é aplicada em casos de remarcação do serviço, reserva ou evento contratado.

Caso o consumidor não consiga remarcar ou ter acesso ao crédito previsto na lei, a empresa prestadora do serviço deve devolver o valor até 31 de dezembro de 2022. 

Além disso, os artistas, palestrantes e outros profissionais contratados para eventos adiados ou cancelados no período entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021 não terão a obrigação de reembolsar imediatamente o valor dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado e realizado até 31 de dezembro de 2022.

Se o contrato não for cumprido nesse prazo, o profissional terá que restituir o valor recebido até a nova data limite, devidamente corrigido pelo índice IPCA-E.

Por Vanessa Ribeiro Pereira


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