O Ministério da Economia divulgou uma nota técnica com orientações para pagamentos de férias e 13º salário com o intuito de esclarecer dúvidas de empregadores que realizaram acordos de suspensão contratual e redução proporcional da jornada de trabalho e salário durante a pandemia, previstos pela Lei 14.020/2020.
A Lei foi criada para garantir a manutenção do emprego e da renda durante a crise do coronavírus, mas não abordou seus efeitos no cálculo de férias e 13º.
A seguir, apresentamos ponto a ponto as conclusões da nota técnica.
Confira.
Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o período não é computado no cálculo do 13º salário ou mesmo na contagem do período aquisitivo de férias em curso, já que a suspensão do contrato interrompe as principais obrigações contratuais, sobretudo a prestação dos serviços e a respectiva remuneração, não sendo considerado como tempo de serviço inclusive para efeito de FGTS e recolhimento de INSS.
Portanto, a contagem do período aquisitivo de férias é interrompida no momento da suspensão, e retomada com o retorno do empregado ao trabalho, de modo que o direito a usufruir férias somente será adquirido quando o empregado completar os 12 meses de trabalho do período aquisitivo em curso.
Sobre o pagamento do 13º salário, há uma ressalva importante. Se o empregado trabalhou por 15 dias ou mais no mês de início ou no mês do término do período de suspensão contratual, deve-se considerar o mês integral na contagem do 13º salário, em obediência à lei do 13º salário (Lei nº 4.090/1962). Noutras palavras, somente haverá a exclusão do mês em que não se tiver atingido 15 dias trabalhados.
Nada impede, entretanto, que o empregador adote uma regra mais favorável, por liberalidade, e realize o pagamento do 13º salário de forma integral, incluindo o período de suspensão contratual na contagem, ou mesmo que o considere na contagem das férias, beneficiando o empregado.
Por outro lado, nos casos de redução proporcional de jornada e salário, esse período não altera o cálculo do 13º salário e das férias.
O 13º salário continua a ser calculado a partir do salário integral recebido no mês de dezembro, sem interferência da redução salarial ocorrida, assim como continua em curso a contagem do período aquisitivo de férias, que não terão o valor reduzido. Afinal, durante o acordo de redução proporcional, o empregado continuou a prestar os serviços normalmente, somente com a jornada reduzida.
Na prática, equivale considerar que não houve redução de salário e jornada para efeito de férias e 13 salário, ainda que o acordo de redução de salário e jornada esteja em curso no mês de dezembro.
Além de conferir maior segurança jurídica ao planejamento dos empregadores, a nota técnica também deve orientar melhor as fiscalizações trabalhistas a respeito desse tema.
Por Douglas de Campos Souza
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