Barbosa Portugal Advogados

No regime até então vigente, as assinaturas eletrônicas nas relações com o poder público apenas eram aceitas quando feitas a partir de um certificado eletrônico. Desde o dia 16 de junho, no entanto, com a publicação da Medida Provisória nº 983, as assinaturas eletrônicas foram regulamentadas em comunicações com entidades públicas e em questões de saúde, recebendo três classificações para determinados usos.

Agora, as assinaturas eletrônicas se enquadram em três categorias:

Simpes
Aquelas utilizadas por meio de conferência de dados pessoais básicos. A assinatura simples poderá ser admitida nas interações com entidade pública que não envolvam informações sigilosas.

Avançada
Aquelas que garantem vinculação unívoca a um indivíduo, utilizam elementos de checagem de uso exclusivo pelo titular e permitem detectar qualquer modificação posterior no documento assinado. Nesta categoria, as assinaturas eletrônicas poderão ser admitidas nas interações com entidade pública que envolvam ou não informações sigilosas e no registro de atos perante juntas comerciais.

Qualificada
Aquelas utilizadas a partir de um certificado digital e que podem ser utilizadas em qualquer comunicação eletrônica com ente público. São obrigatórias nos atos de transferência e registro de bens imóveis, nos atos normativos assinados pelo Poder Público e em demais casos que a lei venha a exigir.

O nível das assinaturas eletrônicas exigido para cada ato deverá ser definido por cada um dos órgãos autônomos, que também deverão divulgar os requisitos e mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

A MP 983 ressalva que os critérios para cada uma das assinaturas poderão ser flexibilizados durante o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, com o objetivo de reduzir contatos presenciais ou para possibilitar a realização de atos que ficariam inviabilizados por outro modo.

No âmbito da saúde, a MP 983 prevê a possibilidade de utilização da assinatura avançada ou qualificada nos documentos subscritos por profissionais de saúde, inclusive em receitas médicas. As hipóteses de uso de cada uma das assinaturas eletrônicas e os critérios para validação dos documentos deverão ser definidos por ato do Ministério da Saúde ou da ANVISA.

Os dispositivos da MP não se aplicam aos processos judiciais, às comunicações entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas, aos casos em que seja permitido o anonimato ou seja dispensada a identificação do particular, aos sistemas de ouvidoria de entes públicos, aos programas de assistência à vítima e a testemunhas ameaçadas, e nos demais casos em que se garanta a preservação de sigilo de identidade do particular.

Finalmente, a MP 983 ressalta a não obrigatoriedade de disponibilização de mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação de órgãos públicos com pessoas ou empresas e determina que os sistemas atualmente em uso sejam adaptados aos termos do ato normativo até 1º de dezembro de 2020.

* Por Vanessa Ribeiro Pereira

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