Publicada no dia 17 de outubro deste ano, a Medida Provisória 899, conhecida também como MP do Contribuinte Legal, estabeleceu novas condições para possibilitar a transação tributária entre a União e contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa.
O objetivo da Medida Provisória é estimular a regularização da situação de contribuintes com dívidas tributárias, que serão liberados de efeitos nocivos da negativação em cadastros como o CADIN (Cadastro de Inadimplentes) e restrições impostas aos devedores, como a impossibilidade de participar de concorrências, o que abre perspectivas de melhor desempenho dos negócios. A norma também visa otimizar a recuperação de créditos pela União, que terá reduzidos os custos inerentes à instauração de processos litigiosos, sejam eles na esfera Administrativa ou Judicial.
A criação da MP foi impulsionada pela urgência em substituir os conhecidos REFIS, que foram parcelamentos especiais elaborados esporadicamente, mas com certa frequência. Os defensores da legislação nova apontam que os parcelamentos anteriores apresentavam largas concessões de prazo para pagamento e excessivos descontos, prejudicando a arrecadação e, consequentemente, sem atentar efetivamente ao interesse público.
A possibilidade trazida pela MP de realizar “transação na cobrança da dívida ativa” ou “transação no contencioso tributário” está em vias de se concretizar. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em 27/11/2019 editou a Portaria nº 11.956, publicada no Diário Oficial da União em 29/11/2019, que define uma série de critérios para operacionalizar as transações.
Está para ser publicado, ainda na primeira quinzena do mês de dezembro, o edital com a relação dos contribuintes que têm débitos de até R$ 15 milhões, que poderão aderir pela internet, por meio da plataforma “Regularize”.
Na modalidade de transação individual – para débitos acima de R$ 15 milhões – poderá haver notificação do contribuinte pela Procuradoria ou, se o contribuinte verificar que atende aos requisitos previstos na Portaria, poderá protocolar requerimento perante a unidade da PGFN de seu domicílio fiscal, acompanhado de Plano de Recuperação Fiscal.
As transações abrangerão, em especial, créditos que a União considerar irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que não existam mais indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.
Além disso, é proibido qualquer redução no montante principal devido, das multas criminais ou multas decorrentes de fraudes fiscais. A MP também não contempla os créditos do Simples Nacional, do FGTS ou não inscritos em dívida ativa.
As transações também são limitadas à quitação no prazo de até 84 meses, contados da data da formalização da transação e a redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados.
No caso de transação que envolva pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo de parcelamento poderá ser de até 100 meses e a redução dos encargos será de até 70%.
Considerando a iminência da publicação da lista de contribuintes aptos à transação por adesão e o início do recebimento das propostas de transação com critérios individualizados, que poderão ser feitas por iniciativa da Procuradoria ou do contribuinte, recomendamos aos interessados que, com auxílio de especialistas, avaliem os possíveis resultados positivos que a Medida poderá lhes proporcionar.
Lembramos que nosso escritório conta com equipe altamente especializada e está à disposição para assessorá-los.