Administrar uma empresa não é tarefa simples. O cotidiano de um administrador envolve diversas atividades como a negociação com fornecedores, relacionamento com empregados, cotações de preços, entre outras responsabilidades. Por isso, agir com diligência e comprometimento com os objetivos da sociedade é essencial para evitar processos cíveis por descumprimento dos deveres fiduciários, por abuso de direito, abuso no poder de controle ou atos ilícitos na condução dos negócios.[1]
A responsabilidade do administrador de sociedade limitada ou anônima tem início no momento de sua nomeação, ou seja, no momento da posse do cargo, e cessa pela destituição, renuncia ou término do prazo do mandato.
Enquanto estiver à frente da sociedade, o administrador deverá sempre cumprir seus deveres com zelo, respaldado de documentos e informações, atuando com diligência e lealdade à sociedade (cf. arts. 1.011, 1.016 e 1.017 do Código Civil).
Para Fábio Ulhoa Coelho, o administrador de sociedade limitada possui os mesmos deveres dos administradores das sociedades anônimas:
Quando o administrador não cumpre seus deveres de atuar como homem diligente e leal, e, em decorrência, a sociedade sofre danos, ele será obrigado a ressarcir. (…) as perdas e os lucros cessantes da empresa devem ser indenizados pelo mau administrador.[2]
No art. 159, §6º, da Lei das Sociedades por Ações, o Brasil tropicalizou o princípio conhecido como “business judgement rule” (regra da decisão empresarial)[3], inspirado no direito dos Estados Unidos. De acordo com ele, o “juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da sociedade”.
Nesse sentido, o princípio do “business judgement rule”, serve como verdadeira proteção ao administrador que exercer diligentemente suas funções. Afinal, o administrador é pessoa comum, sujeita ao cometimento de erros, de forma que a mera ocorrência de perdas e danos decorrentes de suas decisões não serve de pressuposto para que se tenha de indenizá-la.
Portanto, o administrador não será pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão. Mas responde civilmente pelos danos causados quando agir com a intenção de provocar prejuízo, violar as regras previstas na lei ou no contrato social e contrariar as decisões dos sócios.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Recurso Especial nº 1.087.142/MG decidiu que o administrador responde apenas em razão do ato praticado de forma culposa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. SÓCIOS ADMINISTRADORES. SOCIEDADE LIMITADA. SOLIDARIEDADE. DIVISIBILIDADE. COMPATIBILIDADE. (….) 6. Em regra, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares atos de gestão. Todavia, os administradores serão obrigados pessoalmente e solidariamente pelo ressarcimento do dano, na forma da responsabilidade civil por ato ilícito, perante a sociedade e terceiros prejudicados quando, dentro de suas atribuições e poderes, agirem de forma culposa. 7. Considerando-se que na hipótese dos autos ficou comprovado que todos os onze sócios eram administradores e que realizaram uma má-gestão da sociedade autora que lhe acarretou comprovados prejuízos de ordem material e que não há incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis, está o credor autorizado a exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação (….).[4]
Portanto, o administrador que atuar com diligência, atento ao que está previsto em lei, nos atos sociais e nas deliberações dos sócios e acionistas, e pautado em padrões de probidade para alcançar o pleno objetivo da sociedade, será, em regra, afastado de qualquer responsabilização civil seus atos.
* Por William de Oliveira Beserra e Vanessa Ribeiro Pereira
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[1] FONTANA, Maria Isabel Vergueiro de Almeida, Op. Cit., citando Fábio Ulhoa Coelho sobre responsabilidade do sócio e administrador da sociedade limitada (In: Lei de falências e de recuperação de empresas [Lei 11.101 de 9.2.2005]. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 82-83).
[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa – 11ª edição. rev. E atual. São Paulo, Saraiva, 2008
[3] PARGENDELER, Mariana; Responsabilidade Civil dos Administradores e Business Judgment Rule no Direito Brasileiro citando: CVM. PAS 03/2002. Diretora relatora Norma Jonssen Parente. j. 12.02.2004. Em especial o voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, referindo que, “numa ‘tropicalização’ da business judgment rule”, a Lei das S.A. “permite inclusive que se exclua a responsabilidade dos administradores, quando se verificar que estes mesmo violando a lei agiram de boa-fé e no interesse da companhia, conforme diz expressamente o § 6.º do art. 159. Contra, entendendo inexistir no direito brasileiro doutrina semelhante à business judgment rule norte-americana, e defendendo a sua adoção”. PARENTE, Flávia. O dever de diligência dos administradores de sociedades anônimas. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 249
[4] STJ – REsp: 1087142 MG 2008/0176875-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/08/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2011