Uma vez em débito, o devedor é intimado a efetuar o pagamento voluntário do que deve ao credor. Caso não o faça, inicia-se o que chamamos de “atos expropriatórios dos bens”, ou seja, a retirada obrigatória de bens que forem localizados em seu nome. A localização desses bens é realizada por meios denominados “métodos típicos” que levam à penhora daquilo que se encontra em nome do credor: ativos financeiros, veículos e imóveis ou mesmo o relacionamento com determinadas instituições financeiras.
No entanto, é bastante comum que as tentativas de sanar a dívida por meios típicos não sejam o suficiente, principalmente porque aqueles ou aquelas que são alvos de demandas executivas utilizam da ocultação de seus bens para “proteger-se”.
Daí surge a pergunta : o que ocorre se os métodos típicos não forem suficientes para satisfazer o débito perseguido pelo credor?
A resposta para tal questionamento é trazida pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil. O artigo prevê a adoção de mecanismos considerados “atípicos”: medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, que possuem um viés coercitivo, a fim de compelir o devedor a quitar o que deve ao credor.
Importante ressaltar que a adoção de tais medidas somente ocorre após o esgotamento das providências típicas de execução.
Nesse sentido, de acordo com o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, exposto no julgamento do Resp 1.864.190/SP, após esgotadas as medidas diretas de constrição patrimonial, o juízo, em decisão fundamentada, pode adotar as medidas atípicas que entenda serem adequadas e necessárias para efetivar a tutela do direito do credor em face do devedor que, demonstrando possuir patrimônio suficiente para satisfazer o crédito, intente obstar sem razão o processo executivo.
Diante deste o cenário, o juíz pode adotar algumas medidas mais drásticas, como: suspensão de passaporte, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cancelamento de cartões de crédito do devedor, inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), impedimento para realizar investimentos na bolsa de valores, proibições de participar em licitações, concursos públicos, dentre outras.
Dessa forma, a introdução de meios atípicos de execução oferece ao Judiciário ferramentas adicionais para enfrentar essas situações desafiadoras, desde que sejam adotadas em casos específicos, mediante embasamento jurídico adequado, a fim de garantir que as obrigações sejam cumpridas e os direitos dos credores respeitados.
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Por Bianca Gomes Scandiffio
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