Pode até parecer uma sopa de letrinhas, mas PGBL e VGBL ganham cada vez mais destaque na estruturação de planejamento sucessório. Além da constituição de holdings patrimoniais (empresa que visa administrar os bens -patrimônio- dos sócios), os planos de previdência privada, como o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) são considerados, progressivamente, como parte do conjunto de estratégias que visa definir a transmissão hereditária de bens e direitos de uma pessoa previamente ao seu falecimento.
Contudo, ambos possuem características diversas, especialmente com relação à tributação. É o que explicamos a seguir.
As parcelas pagas do PGBL podem ser deduzidas na declaração de imposto de renda, no limite de 12% de sua renda bruta anual. Com relação ao VGBL, não é possível realizar a dedução do valor das contribuições no Imposto de Renda.
No momento do resgate, a tributação do VGBL e do PGBL também é distinta. No PGBL o imposto de renda incide sobre o valor total resgatado (aporte e rendimentos), enquanto no VGBL a tributação ocorre apenas sobre o valor dos rendimentos que compõem o valor resgatado.
Outra importante consideração que deve ser analisada na realização do planejamento sucessório com os Planos de Previdência diz respeito à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Isto porque pode haver ou não a cobrança do imposto mencionado, a depender do Plano de Previdência firmado.
No VGBL, por exemplo, tem-se firmado um posicionamento pela não incidência do ITCMD, posto que teria natureza de seguro de pessoa e, portanto, não daria suporte ao fato gerador do ITCMD. Por outro lado, o PGBL teria natureza de poupança previdenciária, com transmissão aos herdeiros no momento da morte do titular, o que justificaria a tributação pelo ITCMD.
Vale ressaltar que a incidência ou não do ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese da morte do titular do plano será analisada nos autos do RE 1363013, que aguarda julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Por fim, destaca-se que o planejamento sucessório utilizando Planos de Previdência, em muitos casos, tem a finalidade de proteger o patrimônio de eventuais dívidas, dado o caráter de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Embora exista a proteção com base no artigo mencionado, tem-se observado certo progresso das decisões judiciais, no sentido de permitir a penhora de previdência privada, diante de situações específicas.
Em eventuais episódios é possível verificar a localização de aplicações na previdência privada capazes de saldar o débito, ainda que parcialmente.
Neste cenário, deve-se atentar que a jurisprudência atual caminha no sentido de permitir a penhora dos valores próprios da previdência privada, seja ela aplicada ou resgatada pelo devedor. Isso pois, defende-se estar ausente o caráter alimentar deste investimento.
Quando aplicada, o entendimento é um pouco tradicionalista, exigindo apenas a análise casuística e a preservação das necessidades primordiais do devedor.
Isto é, a penhora, geralmente, irá recair apenas sobre o valor excedente. Ou seja, neste caso, haverá de se observar qual o valor ordinário gasto pelo devedor para sua sobrevivência cotidiana. E, desta forma, o valor que ultrapassa os gastos corriqueiros pode ser efetivamente penhorado.
Já quando o valor tiver sido resgatado, sequer haverá a necessidade de se questionar a natureza do montante, eis que não se encontra mais na esfera de investimento, mas sim de bens ativos passíveis de bloqueio.
Por fim, a jurisprudência tem admitido a penhora da previdência privada sob o argumento de que tal aplicação pode ser resgatadas a qualquer tempo, como outros investimentos. E, por isso, não mantém um caráter específico de garantir de manutenção da subsistência do titular ou beneficiário da conta.
Por Fernanda Riqueto Gambareli Spinola e Gabriela Gomes de Oliveira