Barbosa Portugal Advogados

A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) seus direitos na relação obrigacional, independentemente da anuência do devedor (cedido), estando regulamentada no artigo 286 do Código Civil.

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre a possibilidade de ceder créditos trabalhistas à terceiros

O Ministro Douglas Alencar Rodrigues, em recente decisão singular proferida nos autos do Processo nº. 820-23.2015.5.06.0221, firmou posicionamento no sentido de ser lícita a cessão de créditos trabalhistas à terceiros, apesar de encontrar-se impedido de adentrar ao mérito da temática por questões processuais.

Esclareceu que o instituto da cessão de créditos, disciplinado pela legislação civil, é plenamente aplicável à todas as espécies de vínculos jurídicos obrigacionais, inclusive o trabalhista, desde que observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos previstos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível ou determinado; forma prescrita ou não defesa em lei).

Argumentou que os Provimentos das Corregedorias Gerais da Justiça do Trabalho, os quais são frequentemente invocados nas decisões de inadmissibilidade da cessão de créditos trabalhista, especificamente, o artigo 100, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que dispõe “A cessão de crédito prevista no artigo 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho”, não possuem o poder de afastar a aplicação da legislação civil brasileira ao universo das relações de trabalho.

Isso porque, incumbe à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho fiscalizar, regulamentar e orientar a atuação administrativa dos órgãos judiciários, não possuindo competência para disciplinar ou revisar o conteúdo dos atos típicos praticados pelo Poder Judiciário, inclusive as decisões envolvendo a aplicabilidade ou não das normas civis sobre a cessão de crédito ao âmbito trabalhistas.

Frisou ainda que a possibilidade da cessão de créditos trabalhistas permanece expressamente prevista na Lei nº. 11.101/2005, que disciplina a Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência. Apesar da Lei nº. 14.112/2020 ter revogado o dispositivo que tratava sobre a cessão de créditos trabalhistas (§4º do artigo 83 da Lei nº. 11.101/2005), em contrapartida, passou a prever que “para fins do disposto nesta lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação” (§5º do artigo 83 da Lei nº. 11.101/2005), conservando o bom valor dos créditos trabalhista em eventual negociação com terceiros, já que mantida sua natureza privilegiada nas falências.

Ademais, o Ministro acredita que o caráter irrenunciável e indisponível dos direitos trabalhistas não inviabiliza a cessão de créditos no âmbito laboral, desde que os haveres trabalhistas sejam constituídos em juízo, os trabalhadores optem de forma livre e consciente pela cessão e as diretrizes legais do negócio jurídico sejam respeitadas.

Com base nos argumentos expostos acima, o Ministro concluiu que a cessão de crédito trabalhista é plenamente possível e os cessionários estão legitimamente habilitados a ingressar nas lides judiciais como sucessores ou assistentes litisconsorciais.

Por Rafaela de Andrade Macedo 

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