Barbosa Portugal Advogados

A Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (arts. 2º e 3º), com o objetivo de preservar os empregos, a continuidade das atividades empresariais e reduzir os impactos do estado de calamidade pública.

O programa prevê como medidas o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, mas não se aplica no âmbito da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista (inclusive subsidiárias) e organismos internacionais.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (arts. 5º e 6º)

Custeado com recursos da União, o benefício será pago na hipótese de haver a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, ou quando houver a suspensão temporária do contrato de trabalho. Será devido enquanto durar a medida negociada pelo empregador, sendo de 90 dias o prazo máximo para redução de salário e jornada e de 60 dias o prazo máximo para suspensão do contrato de trabalho.

O benefício será pago no prazo de 30 dias, a partir da celebração de acordo prevendo a alteração, desde que o empregador informe ao Ministério da Economia a adoção de alguma das medidas previstas (redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho), no prazo de 10 dias após a celebração do acordo (individual ou coletivo, conforme o caso).

Caso o empregador desrespeite o prazo de comunicação ao Ministério da Economia, ficará responsável pelo pagamento integral do salário e dos encargos sociais, até que a informação seja prestada ao órgão.

O Ministério da Economia editará ato disciplinando a transmissão da comunicação pelo empregador e a forma de pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda.

O benefício que será pago não impede o recebimento do seguro-desemprego, nem altera seu valor, caso posteriormente aconteça a demissão do empregado.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito em caso de demissão, e não será exigido o cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo mínimo de contrato ou número mínimo de salários recebidos para percepção do benefício emergencial.

Atualmente, o valor seguro-desemprego varia entre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,03, a depender da média salarial dos últimos três meses anteriores à demissão, nunca inferior ao salário mínimo vigente. Entretanto, o benefício não será devido a empregado que esteja recebendo benefício de prestação continuada do Regime Geral ou Regimes Próprios da Previdência Social, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT.

Empregados que possuem mais de um vínculo empregatício poderão receber cumulativamente o benefício emergencial, para cada contrato de trabalho em que tiver havido a redução proporcional de jornada e salário, ou a suspensão temporária do contrato.

O benefício também poderá ser concedido a aprendizes e trabalhadores por tempo parcial.

 

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário (art. 7º)

O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada e salário, pelo prazo de até 90 dias durante o estado de calamidade pública. O benefício emergencial será calculado com base no percentual de redução salarial ocorrido, observadas as seguintes regras:

– preservação do salário-hora;

– redução do salário e jornada nos percentuais de 25%, 50% e 70% (de modo que o empregado receberá o benefício emergencial no valor de 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego a que teria direito);

– implementação por acordo individual (ou negociação coletiva) para empregados com salário até R$ 3.135,00, ou empregados com curso superior e salário superior a R$ 12.202,12, a ser encaminhado ao empregado com no mínimo dois dias corridos de antecedência;

– implementação por negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores, para salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 (excetua-se dessa regra a redução de jornada e salário no percentual de 25%, que poderá ser realizada por acordo individual, independentemente do salário do empregado).

O salário integral será restabelecido na data de encerramento prevista em acordo, ou na data de cessação do estado de calamidade, ou na data em que o empregador decidir antecipar o encerramento do período de redução.

Percentuais diversos de redução de jornada e salário poderão ser estabelecidos por negociação coletiva. Nesses casos, o benefício a ser pago observará os seguintes critérios:

I – 25% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II – 50% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; 

III – 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na redução de jornada e de salário superior a 70%;

Não será pago o benefício em caso de redução de jornada e de salário inferior a 25%.

Durante o período de redução de salário e jornada, é facultado ao empregador o pagamento de ajuda compensatória mensal, em valor a ser fixado em acordo individual ou negociação coletiva, que terá natureza indenizatória (não integrará base de cálculo para INSS, IR, FGTS e demais encargos). Tal ajuda compensatória não será incorporada ao salário devido ao empregado.

Suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 8º)

No período de calamidade pública, o empregador poderá estabelecer acordo para suspender temporariamente o contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias, observadas as seguintes condições:

– implementação por acordo individual (ou negociação coletiva) para empregados com salário até R$ 3.135,00, ou empregados com curso superior e salário superior a R$ 12.202,12, a ser encaminhado ao empregado com no mínimo dois dias corridos de antecedência;

– implementação por negociação coletiva com o sindicato para salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12;

– o empregado receberá integralmente o benefício (ou seja, 100% do seguro-desemprego a que teria direito), se o empregador tiver receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões; o benefício emergencial será de 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, e o empregador ficará obrigado a pagar ajuda compensatória no valor de 30% do salário do empregado, caso o empregador tenha receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões;

– pagamento dos demais benefícios concedidos pelo empregador durante o período de suspensão;

– o empregado não poderá exercer qualquer atividade de trabalho no período de suspensão, ainda que parcialmente ou em teletrabalho, sob pena de descaracterização da medida (e pagamento integral dos salários e encargos pelo empregador, sem prejuízo das penalidades legais).

Enquanto suspenso o contrato, é opcional o recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregado, na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido na data de encerramento prevista em acordo, na data de cessação do estado de calamidade, ou na data em que o empregador decidir antecipar o encerramento do período de suspensão.

Durante o período de suspensão, é facultado ao empregador o pagamento de ajuda compensatória mensal, em valor a ser fixado em acordo individual ou negociação coletiva, que terá natureza indenizatória (não integrará base de cálculo para recolhimentos de INSS, IR, FGTS e demais encargos).

Adoção sucessiva das medidas (art. 16)

Caso adotadas de forma sucessivas as medidas de redução de salário e jornada e suspensão contratual (ou vice-versa), deverá ser observado o prazo máximo de 90 dias para duração das medidas, observado, também, o prazo máximo de 60 dias para suspensão do contrato.

Garantia provisória no emprego (art. 10)

O empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda tem garantia provisória no emprego, durante o período de redução da jornada e salário ou suspensão do contrato e, após o seu término, por período equivalente à duração da medida, sob pena de pagamentos da seguintes indenizações, sem prejuízo das verbas rescisórias devidas por lei:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%;

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 75% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho

Renegociação de acordos e convenções coletivas (art. 11, §3º)

Negociações coletivas ocorridas antes da medida provisória poderão ser repactuadas para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contados de 1º de Abril de 2020, data de publicação da Medida Provisória.

Comunicação aos sindicatos (art. 11, §4º)

Acordos individuais de redução de salário e jornada, ou suspensão do contrato de trabalho, deverão ser comunicados ao sindicato dos trabalhadores, no prazo de 10 dias corridos, contados da assinatura do acordo.

Serviços Públicos e Atividades Essenciais (art. 13)

Ainda que adotadas as medidas de redução de salário e jornada, ou suspensão dos contratos, é necessário resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.

Possibilidade de formalização eletrônica de alterações contratuais e negociações coletivas (art. 17, II)

As alterações formais nos contratos de trabalho poderão ser feitas por meios eletrônicos. O mesmo se aplica aos casos de convocação, deliberação, decisão, formalização e publicação de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Acordos sujeitos à fiscalização trabalhista (art. 14)

Possibilidade de imposição de multa administrativa por Auditores Fiscais do Trabalho, caso constatadas irregularidades nos acordos de redução de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho.

Trabalhadores Intermitentes (art. 18)

Trabalhadores com contrato de trabalho intermitente já formalizado terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda no valor de R$ 600,00 pelo prazo de três meses, contados da vigência da Medida Provisória, sem direito à cumulação do benefício, caso haja mais de um vínculo nessa modalidade, e sem direito à cumulação com outro benefício emergencial.

É importante frisar que a Constituição Federal apenas autoriza a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores, motivo pelo qual algumas associações já se manifestaram contrariamente a determinadas medidas que têm sido anunciadas pelo Governo. Especificamente em relação à Medida Provisória 936/2020, a ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – divulgou nota manifestando preocupação com as novas alterações, sobretudo no que diz respeito à possibilidade de implementação de algumas medidas por acordo individual (sem o auxílio da entidade sindical e em discriminação àqueles trabalhadores que recebem salário inferior), e no caráter indenizatório atribuído à ajuda compensatória, prejudicando o cálculo de outras verbas trabalhistas devidas aos trabalhadores (como 13º salário, férias e FGTS).

Assim, é preciso ter cautela na adoção dos ajustes previstos na Medida Provisória, pois a proteção constitucional dos direitos e matérias que ela aborda certamente será objeto de disputas judiciais entre empregados, empregadores e sindicatos.

 

Atualização em 22 de abril

Em sessão extraordinária realizada em 17/04/2020, o plenário do Superior Tribunal Federal, por maioria de sete votos a três, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, votou pela cassação da medida liminar anteriormente concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 06/04/2020. Na liminar, determinava-se que ocorrendo acordo entre empregado e empregador, para redução de jornada e salário ou suspensão contratual, houvesse posterior comunicação ao sindicato dos trabalhadores, a fim de que se manifestasse sobre a validade desse acordo.

Agora, enquanto vigorar a medida provisória 936/2020, volta a valer a regra original que autoriza o acordo individual para redução proporcional de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho em determinadas situações, sem a necessidade de aval do sindicato para validade desses acordos.

No julgamento, dentre os fundamentos dos votos que formaram a maioria, mencionou-se que as medidas adotadas pelo Governo Federal criam opção para o enfrentamento da crise pelo empregador, visando preservar o direito social ao emprego em um contexto excepcional. Também foi arguido que na prática, não haveria estrutura sindical possível para atender as negociações coletivas necessárias, o que ocasionaria demissões em massa, além de insegurança jurídica às relações.

A sessão plenária teve por objeto apenas o julgamento da liminar que havia sido concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski. O mérito da ADI 6363 ainda será objeto de posterior julgamento.

Em paralelo, o Congresso Nacional também poderá apreciar a medida, seguindo o rito de tramitação legal de uma medida provisória.

 

*Por Douglas de Campos Souza

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