Barbosa Portugal Advogados

Como já noticiado em nosso blog, com o início da pandemia de COVID-19, o legislativo e o judiciário brasileiro adotaram medidas para desautorizar temporariamente a decretação da prisão (em regime fechado) do devedor de alimentos, com o intuito de evitar a disseminação do vírus e/ou contaminação do devedor no ambiente prisional.

Uma dessas medidas foi a Lei 14.010 que determinava a prisão domiciliar do devedor de alimentos até 30 de outubro de 2020. 

Vencido esse prazo, contudo, o STJ e os demais tribunais nacionais acharam por bem estender essa determinação, relativizando-a, contudo, para transferir ao credor a opção de (i) adiar a medida (prisão domiciliar) para reivindicar posterior prisão fechada; ou (ii) adotar outras medidas coercitivas.

Agora, com o avanço da campanha de vacinação em âmbito nacional e com o maior controle da doença, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, no fim de outubro passado, na 95ª Sessão do Plenário Virtual, a recomendação (ato normativo) nº 0007574-69.2021.2.00.0000 que sugere aos juízes de todos os tribunais que voltem a determinar a prisão civil do devedor de alimentos, em regime fechado, a partir da ponderação dos seguintes critérios

  • o contexto epidemiológico local; 
  • o calendário de vacinação do município de residência do devedor; 
  • a situação concreta do contágio da população carcerária local; 
  • e a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia. 

Tal medida, segundo o Conselheiro Relator da normativa, Luis Fernando Keppen, busca tutelar o direito das “crianças e adolescentes [que] continuam sofrendo com o recorrente inadimplemento, porquanto o direito à liberdade e saúde do devedor tem prevalecido sobre a subsistência e dignidade das crianças e adolescentes, muito embora sejam a parte vulnerável da relação” e advém da “importância fundamental dos alimentos, [d]o longo período de espera dos credores da verba alimentar  – que são crianças e adolescentes -, [d]o avanço da imunização nacional, [d]a redução concreta dos perigos causados pela pandemia e [d]o inegável fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional”. 

*Por Bruno Reis Pinto

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