Em recente decisão, de agosto de 2022, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma “novidade” para procedimentos de prisão de devedor de alimentos.
Até então, o credor (alimentando) ao ajuizar uma ação no judiciário para cobrar alimentos deveria escolher um dentre dois procedimentos: (a) optar por cobrar apenas as últimas 3 (três) prestações alimentares não pagas – e aquelas que viessem a vencer durante o processo – solicitando, em caso de não pagamento, a prisão civil do devedor; ou (b) cobrar todas as prestações alimentares não pagas, solicitando, em caso de não pagamento, a penhora (e expropriação) de bens do devedor.
Portanto, se o credor de alimentos optasse pelo chamado “rito” da prisão civil, poderia cobrar apenas as (três) parcelas mais recentes não pagas; caso optasse, por outro lado, pelo chamado “rito” da expropriação, poderia cobrar todo o débito passado (desde que não prescrito).
Agora, seguindo esse novo entendimento (que por enquanto serve apenas como orientação aos demais tribunais), com o advento do Código de Processo Civil de 2015, mesmo que o credor entre com a ação para cobrar toda a dívida (pelo “rito” da expropriação”) pode requerer, ao mesmo tempo e no mesmo procedimento, a prisão civil do devedor em relação ao não pagamento das últimas três parcelas; e vice-versa.
Os requisitos, para tanto, segundo a decisão, são de que não haja prejuízo ao devedor (que deverá ser por ele provado) e nem ocorra tumulto processual. Essas questões, contudo, serão sempre avaliadas pelo juiz em cada caso.
O relator do processo que culminou com essa decisão, Ministro Luis Felipe Salomão, defendeu que a natureza especial dos créditos alimentares e sua significativa importância permitem ao credor a possibilidade de escolher o “instrumento executivo” ou “técnica executiva” (que não se confundiria com procedimento executivo) mais adequado para alcançar a satisfação da dívida, ao argumento de que “traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado.”
Por Bruno Reis Pinto