Barbosa Portugal Advogados

Desde 2016, em virtude da publicação da Portaria 502, os procuradores estão dispensados do dever de apresentar contestação, recursos administrativos ou judiciais e contrarrazões sobre temas já consolidados pelas cortes superiores.

A medida foi implementada com o intuito de dar mais celeridade aos processos, além de garantir segurança jurídica aos contribuintes. Isso possibilita que a Procuradoria concentre seus esforços e recursos noutras questões relevantes para a Fazenda Nacional, liberando os procuradores de intermináveis discussões sobre temas com entendimento já consolidado em favor dos contribuintes.

Seguindo este novo parâmetro, recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) promulgou uma série de portarias em que dispensa a apresentação de recursos sobre seis temas:

 

Cobrança de IPI sobre Mercadorias furtadas:

No Recurso especial nº 734.403/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ação em que uma empresa produtora de tabaco questionou a incidência de IPI sobre mercadorias roubadas antes de chegar ao destino final. O STJ entendeu que, no caso, não houve concretização do negócio, impedindo a incidência do IPI.

 

Incidência de ITR sobre terras invadidas

Em diversos julgados, o STJ firmou entendimento de que o Imposto Territorial Rural (ITR) não incide sobre propriedades invadidas. A ideia parte do pressuposto de que o fato gerador do imposto é a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. Para a Corte, não há exercício do direito à propriedade sem o domínio pleno do bem. Assim, se o proprietário perder alguma de suas prerrogativas sobre o imóvel (usar, gozar, dispor e reaver) não pode ser obrigado a recolher o tributo.

(STJ. REsp 963.499/PR; 1144982/PR; 1.567.625/RS; 1.486.270/PR; 1.346.328/PR; 1.111.364/SP; 1.551.595/SP; 337.641/SP; 162.096/RJ).

 

Não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores repassados pelas operadoras de planos de saúde a médicos e dentistas credenciados.

Muito se discutiu a respeito do vínculo formado entre a operadora de planos de saúde e os profissionais de saúde de sua rede de atendimento. A União sustentava que os profissionais de saúde credenciados prestam serviços ao plano de saúde, razão pela qual incidiria contribuição previdenciária sobre os repasses financeiros realizados para a remuneração desta atividade.

Porém, tanto os TRFs quanto o STJ passaram a adotar o entendimento de que a operadora de planos de saúde apenas repassa ao profissional credenciado os valores decorrentes do serviço prestado aos segurados. Assim, os valores pagos aos médicos, dentistas e demais profissionais credenciados pelas operadoras de planos de saúde não remuneram serviços prestados às operadoras, mas sim aos segurados do plano, razão pela qual não pode incidir a contribuição previdenciária.

 

Inclusão dos valores pagos a título de frete e seguro na base de cálculo do IPI.

A PGFN também está dispensada de recorrer nos processos que versam sobre a não inclusão dos valores pagos a título de frete e de seguro na base de cálculo do IPI.

No Supremo Tribunal Federal (STF), a questão foi discutida no RE 926.064, julgado sob o rito de Repercussão Geral (Tema 84). Segundo o STF, os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, já que a inclusão de tal montante sob a base de cálculo ocorreu por intermédio de lei ordinária, quando, na verdade, a Constituição Federal reserva a lei complementar a disciplina sobre base de cálculo dos impostos.

 

Extensão da isenção de imposto de renda sobre o resgate de contribuição em plano de previdência privada por portador de moléstia grave.

A discussão girava em torno da possibilidade de se conceder a mesma isenção do imposto de renda sobre as aposentadorias recebidas pelos segurados portadores de moléstia grave, pagos pela previdência social, ao resgate de valores de previdência privada.

Adotando-se uma interpretação sistemática da legislação, o Superior Tribunal de Justiça firmou consolidado entendimento de que a finalidade da isenção é assegurar um adicional financeiro para o tratamento médico do contribuinte, não se justificando uma divisão de fonte para excluir a aposentadoria privada do benefício fiscal. Assim, a isenção do imposto estende-se também ao resgate das contribuições correspondentes ao recolhimento para entidade de previdência privada pelos portadores de moléstia grave.

 

Ineficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora em relação às informações e competências inalteradas

O STJ consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é suficiente para a cobrança dos valores nela declarados. Assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que o Fisco promova a cobrança judicial do crédito tributário declarado tem início na ou data da entrega da declaração ou na data do vencimento do tributo, o que ocorrer por último.

Caso o contribuinte faça declaração retificadora para corrigir equívocos formais de declaração anterior sem alterar os valores declarados, a retificação não interrompe o prazo prescricional.

 

Observações

Com a expressa autorização de dispensa de recursos, os Procuradores da Fazenda avaliarão, caso a caso, se as demandas judiciais do contribuinte versam exclusivamente sobre esses temas e, inexistindo outro fundamento relevante, deixarão de apresentar defesa ou recursos, podendo ainda desistir dos recursos que já estiverem em andamento.

Embora seja elogiável a mudança de posicionamento da PGFN, é importante ressaltar que as novas orientações não vinculam a administração pública, que ainda poderá lavrar autuações relativas a esses temas. Contudo, avalia-se que as chances de reversão administrativa ou judicial dessas autuações aumentarão significativamente ante a ausência de contestação e recursos por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional.

 

Por Fábio Augusto Nogueira


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