Com o objetivo de auxiliar os devedores a sanar dívidas no atual contexto de superação da crise decorrente da pandemia do coronavírus, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou, no início deste mês, o Programa de Retomada Fiscal1. A iniciativa prevê uma série de ações que facilitam a regularização de débitos inscritos da Dívida Ativa da União – DAU.
Cerca de 1,1 milhão de micro e pequenas empresas com dívidas devem ser beneficiadas com a possibilidade de renegociação por meio dos acordos de transação previstos no Programa. Para comunicar a iniciativa aos pequenos empresários, a Procuradoria pediu a contribuição do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
Na ocasião do lançamento, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar criticou o antigo modelo de “refis”. “O ‘refis’ não é o melhor caminho. Já a transação tributária, sim. É uma grande evolução”.
A seguir, listamos as principais ações previstas para flexibilização de cobranças e os diferentes tipos de acordos contemplados no novo programa, seja para pessoas físicas seja para jurídicas.
– concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);
– suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos junto à PGFN;
– suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
-autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
-suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
-suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017;
-suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
-a transação extraordinária prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
-a transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
-a transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020;
-a transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;
-a possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;
-a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.
-a transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
-a transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
-a transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
-a transação excepcional para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
-a transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) prevista na Portaria PGFN nº 18.731/2020;
-a transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020;
-a transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;
-a possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;
-a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.
A possibilidade do “acordo de transação” foi instituída pela Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020) e pela Lei Complementar nº 174/2020 no caso dos devedores enquadrados pelo Simples Nacional.
1Portaria PGFN nº 21.562, de 30.09.2020.