Barbosa Portugal Advogados

Editada em 1º de abril deste ano, a Medida Provisória instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (arts. 2º e 3º), com o objetivo de preservar os empregos, a continuidade das atividades empresariais e reduzir os impactos do estado de calamidade pública.

O programa prevê como medidas o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, mas não se aplica no âmbito da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista (inclusive subsidiárias) e organismos internacionais.

No dia 06 de julho, a medida provisória foi convertida na Lei 14.020/2020 com alteração de algumas regras. Confira, abaixo, os principais pontos incluídos e modificados pela lei:

Divulgação semanal sobre o a situação de acordos no país (art. 4º)

Prevista a transparência semanal de dados sobre os acordos de redução proporcional de jornada e suspensão contratual realizados no país, incluindo o número de empresas e trabalhadores envolvidos, bem como a quantidade de admissão e demissões ocorridas no mês.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (arts. 5º e 6º)

Custeado com recursos da União, o benefício será pago na hipótese de haver a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, ou quando houver a suspensão temporária do contrato de trabalho. Será devido enquanto durar a medida negociada pelo empregador, sendo de 90 dias o prazo máximo para redução de salário e jornada e de 60 dias o prazo máximo para suspensão do contrato de trabalho.

O benefício será pago no prazo de 30 dias, a partir da celebração de acordo prevendo a alteração, desde que o empregador informe ao Ministério da Economia a adoção de alguma das medidas previstas (redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho), no prazo de 10 dias após a celebração do acordo (individual ou coletivo, conforme o caso).

Caso o empregador desrespeite o prazo de comunicação ao Ministério da Economia, ficará responsável pelo pagamento integral do salário e dos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada ao órgão.

Cabe ao Ministério da Economia o ato que disciplina a transmissão da comunicação pelo empregador e a forma de pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, em função do que foi editada a Portaria 10.486/2020, 24/04/2020.

O benefício que será pago não impede o recebimento do seguro-desemprego, nem altera seu valor, caso posteriormente aconteça a demissão do empregado.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito em caso de demissão, e não será exigido o cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo mínimo de contrato ou número mínimo de salários recebidos para percepção do benefício emergencial.

Atualmente, o valor seguro-desemprego varia entre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,03, a depender da média salarial dos últimos três meses anteriores à demissão, nunca inferior ao salário mínimo vigente. Entretanto, o benefício não será devido a empregado que esteja recebendo benefício de prestação continuada do Regime Geral ou Regimes Próprios da Previdência Social, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT.

Empregados que possuem mais de um vínculo empregatício poderão receber cumulativamente o benefício emergencial, para cada contrato de trabalho em que tiver havido a redução proporcional de jornada e salário, ou a suspensão temporária do contrato.

O benefício também poderá ser concedido a aprendizes e trabalhadores por tempo parcial.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário (art. 7º e art. 12)

O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada e salário pelo prazo de até 90 dias durante o estado de calamidade pública. Ato do Poder Executivo poderá prorrogar o período máximo de 90 dias, desde que respeitado o período de duração do estado de calamidade pública.

No dia 13 de julho, foi editado o Decreto 10.422/2020, possibilitando a prorrogação do acordo de redução proporcional de jornada e salário por mais 30 dias, totalizando o prazo de 120 dias possível para essa modalidade de acordo.

O acordo poderá ser realizado por setor ou departamento, envolvendo parte ou a totalidade dos trabalhadores de determinada área.

O benefício emergencial será calculado com base no percentual de redução salarial ocorrido, observadas as seguintes regras:

– preservação do salário-hora;

– deve ser encaminhado ao empregado com no mínimo dois dias corridos de antecedência.

– redução do salário e jornada nos percentuais de 25%, 50% e 70% (de modo que o empregado receberá o benefício emergencial no valor de 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego a que teria direito);

– nas empresas que no ano calendário de 2019, auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):

* Implementação por acordo individual ou negociação coletiva para empregados com salário até R$ 2.090,00, ou empregados com curso superior e salário superior a R$ 12.202,12. Para empregados com salário entre R$ 2.090,00 e R$ 12.202,12, a negociação somente é possível através de norma coletiva.

– nas empresas que no ano calendário de 2019, auferiram receita igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):

* Implementação por acordo individual ou negociação coletiva para empregados com salário até R$ 3.135,00, ou empregados com curso superior e salário superior a R$ 12.202,12. Para empregados com salário entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, a negociação somente é possível através de norma coletiva.  

– Implementação por acordo individual ou negociação, independentemente da faixa salarial ou do faturamento da empresa, desde que a redução de jornada e salário ocorra no percentual de 25%;

Implementação por acordo individual ou negociação, independentemente da faixa salarial ou do faturamento da empresa, se a redução proporcional de jornada não resultar em diminuição da remuneração mensal, considerando a soma do benefício emergencial, do salário reduzido, e da ajuda compensatória concedida pelo empregador.

O salário integral será restabelecido em até dois dias após a data de encerramento prevista em acordo, ou na data de cessação do estado de calamidade, ou na data em que o empregador decidir antecipar o encerramento do período de redução.

Percentuais diversos de redução de jornada e salário poderão ser estabelecidos por negociação coletiva. Nesses casos, o benefício a ser pago observará os seguintes critérios:

I – 25% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II – 50% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

III – 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na redução de jornada e de salário igual ou superior a 70%;

Não será pago o benefício em caso de redução de jornada e de salário inferior a 25%.

Durante o período de redução de salário e jornada, é facultado ao empregador o pagamento de ajuda compensatória mensal, em valor a ser fixado em acordo individual ou negociação coletiva, que terá natureza indenizatória (não integrará base de cálculo para INSS, IR, FGTS e demais encargos). Tal ajuda compensatória não será incorporada ao salário devido ao empregado.

Para empregados aposentados, o acordo individual de redução de jornada e salário, observadas as demais regras, somente poderá ser realizado se o empregador realizar o pagamento de ajuda compensatória equivalente ao benefício emergencial a que o empregado teria direito se não fosse aposentado.

Suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 8º)

No período de calamidade pública, o empregador poderá estabelecer acordo para suspender temporariamente o contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. Ato do Poder Executivo poderá prorrogar o período máximo de 60 dias, desde que respeitado o período de duração do estado de calamidade pública.

O Decreto 10.422/2020, de 13 de julho, também prevê a possibilidade de prorrogação do acordo de suspensão contratual por mais 60 dias, totalizando o prazo de 120 dias possível para essa modalidade de acordo, em períodos sucessivos ou intercalados iguais ou superiores a 10 dias.

O acordo de suspensão poderá ser realizado por setor ou departamento, envolvendo parte ou a totalidade dos trabalhadores de determinada área.

Para suspensão temporária do contrato de trabalho, devem ser observadas as seguintes condições:

– deve ser encaminhado ao empregado com no mínimo dois dias corridos de antecedência.

– nas empresas que no ano calendário de 2019, auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):

* Implementação por acordo individual ou negociação coletiva para empregados com salário até R$ 2.090,00, ou empregados com curso superior e salário superior a R$ 12.202,12. Para empregados com salário entre R$ 2.090,00 e R$ 12.202,12, a negociação somente é possível através de norma coletiva.

* o benefício emergencial será de 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, e o empregador ficará obrigado a pagar ajuda compensatória no valor de 30% do salário do empregado;

– nas empresas que no ano calendário de 2019, auferiram receita igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):

* Implementação por acordo individual (ou negociação coletiva) para empregados com salário até R$ 3.135,00, ou empregados com curso superior e salário superior a R$ 12.202,12. Para empregados com salário entre R$ R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, a negociação somente é possível através de norma coletiva.

* o benefício emergencial será equivalente ao seguro-desemprego a que o empregado teria direito

Implementação por acordo individual ou negociação, independentemente da faixa salarial ou do faturamento da empresa, se a suspensão não resultar em diminuição da remuneração mensal, considerando a soma do benefício emergencial e da ajuda compensatória concedida pelo empregador.

– pagamento dos demais benefícios concedidos pelo empregador durante o período de suspensão;

– o empregado não poderá exercer qualquer atividade de trabalho no período de suspensão, ainda que parcialmente ou em teletrabalho, sob pena de descaracterização da medida (e pagamento integral dos salários e encargos pelo empregador, sem prejuízo das penalidades legais).

O contrato de trabalho será restabelecido na data de encerramento prevista em acordo, na data de cessação do estado de calamidade, ou na data em que o empregador decidir antecipar o encerramento do período de suspensão.

Durante o período de suspensão, é facultado ao empregador o pagamento de ajuda compensatória mensal, em valor a ser fixado em acordo individual ou negociação coletiva, que terá natureza indenizatória (não integrará base de cálculo para recolhimentos de INSS, IR, FGTS e demais encargos).

– Para empregados aposentados, o acordo individual de suspensão, observadas as demais regras, somente poderá ser implementado se o empregador realizar o pagamento de ajuda compensatória equivalente ao benefício emergencial a que o empregado teria direito se não fosse aposentado. No caso de empresa com faturamento receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a ajuda compensatória ao empregado aposentado deve corresponder ao valor da ajuda compensatória e do benefício emergencial que receberia caso não fosse aposentado.

Dedução fiscal da ajuda compensatória (art. 9, VI)

Nas empresas tributadas pelo lucro real, o valor da ajuda compensatória pago pelo empregador poderá ser considerado despesa operacional dedutível na apuração do lucro real e base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucros Líquido (CSLL).

Adoção sucessiva das medidas (art. 16)

Caso adotadas de forma sucessivas as medidas de redução de salário e jornada e suspensão contratual (ou vice-versa), deverá ser observado o prazo máximo de 90 dias para duração das medidas, observado, também, o prazo máximo de 60 dias para suspensão do contrato, salvo eventual possibilidade de prorrogação de cada medida a partir de ato do Poder Executivo.

De acordo com o Decreto 10.422/2020, quando adotadas as duas medidas em períodos sucessivos ou intercalados, é possível a prorrogação do prazo em mais 30 dias, totalizando, também, o limite de 120 dias para essa modalidade.

Garantia provisória no emprego (art. 10)

O empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda tem garantia provisória no emprego, durante o período de redução da jornada e salário ou suspensão do contrato e, após o seu término, por período equivalente à duração da medida, sob pena de pagamentos da seguintes indenizações, sem prejuízo das verbas rescisórias devidas por lei:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho

Para empregadas gestantes, o período de garantia provisória decorrente da suspensão ou redução proporcional de jornada, somente se inicia após o período de garantia de emprego específico da gestante, somando-se, portanto, os períodos de garantia.

Renegociação de acordos e convenções coletivas (art. 11, §3º)

Negociações coletivas ocorridas antes da publicação da lei poderão ser repactuadas para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contados da vigência da lei.

Comunicação aos sindicatos (art. 11, §4º)

Acordos individuais de redução de salário e jornada, ou suspensão do contrato de trabalho, deverão ser comunicados ao sindicato dos trabalhadores, no prazo de 10 dias corridos, contados da assinatura do acordo.

Conflito entre acordo individual e norma coletiva (art. 12, §5º)

Caso sobrevenha norma coletiva após a assinatura de acordo individual, aplicam-se as regras do acordo individual até a data da celebração deste, e, após, as disposições não conflitantes da norma coletiva, prevalecendo as condições mais favoráveis prevista no acordo individual. A mesma regra aplica-se para acordos e negociações coletivas firmados antes da Lei 14.020/2020.

Serviços Públicos e Atividades Essenciais (art. 13)

Ainda que adotadas as medidas de redução de salário e jornada, ou suspensão dos contratos, é necessário resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.

Possibilidade de formalização eletrônica de alterações contratuais e negociações coletivas (art. 12, §3º, e art. 17, II)

Os acordos individuais de redução e suspensão poderão ser realizados em meio físico ou eletrônico eficaz, assim como os atos da negociação coletiva (convocação, deliberação, decisão, formalização e publicação).

Acordos sujeitos à fiscalização trabalhista (art. 14)

Possibilidade de imposição de multa administrativa por Auditores Fiscais do Trabalho, caso constatadas irregularidades nos acordos de redução de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho.

Proibição da dispensa do empregado com deficiência (art. 17, V)

Durante o estado de calamidade pública, que se estende até 31/12/2020, é vedada a dispensa do empregado com deficiência.

Trabalhadores Intermitentes (art. 18)

Trabalhadores com contrato de trabalho intermitente já formalizado até a publicação da Medida Provisória 936/2020, terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, no valor de R$ 600,00, pelo prazo de três meses, sem direito à cumulação do benefício, caso haja mais de um vínculo nessa modalidade, e sem direito à cumulação com outro benefício emergencial.

Ato do Poder Executivo poderá prorrogar o prazo para concessão do benefício emergencial para empregados intermitentes.

Para essa categoria de trabalhadores, o Decreto 10.422/2020 estendeu o benefício emergencial pelo período adicional de um mês, a partir do término do período de três meses a que eles têm direito pela Lei 14.020/2020.

Complementação da contribuição previdenciária (art. 20)

O empregado cujo contrato foi suspenso ou teve reduzida a jornada e o salário, poderá realizar complementação da contribuição previdenciária como segurado facultativo, mediante as seguintes alíquotas:

I – 7,5%, para valores de até 1 (um) salário-mínimo;

II – 9%, para valores acima de 1 (um) salário-mínimo e até R$ 2.089,60

III – 12% para valores de R$ 2.089,61até R$ 3.134,40

IV – 14% para valores de R$ 3.134,41 até de R$ 6.101,06

Salário maternidade da gestante participante do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (art. 22)

Para a empregada gestante que no curso da suspensão do contrato ou da redução de jornada e salário, sobrevir o direito à licença maternidade, terá calculada a licença sobre a remuneração recebida antes da suspensão ou redução de salário. A mesma garantia aplica-se a segurado e segurada adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Acordos de redução ou suspensão realizados anteriormente à Lei 14.020/2020 (art. 24)

Para acordos de redução proporcional da jornada ou suspensão contratual realizados conforme as regras da Medida Provisória 936/2020, serão regidos pelas regras previstas na medida provisória.

Possibilidade de repactuação de empréstimos ou novo empréstimo (art. 25 e 26)

Durante o estado de calamidade pública, empregados que sofreram redução de jornada e salário ou suspensão contratual, ou que forem contaminados pela covid-19, poderão renegociar empréstimos, financiamentos, cartão de crédito, ou arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras mediante desconto na folha salarial, com prazo de carência de até 90 dias.

Para empregados que forem demitidos até 31/12/2020, será garantida a novação da operação, com prazo de carência de até 120 dias para iniciar o pagamento.

Não aplicação do 486 da CLT para as atividades paralisadas ou suspensas por determinação do poder público (art. 29)

Empresas que tiveram suas atividades paralisadas ou suspensas pelo poder público municipal, estadual ou federal, em decorrência da pandemia de coronavírus, não são beneficiadas pela regra do art. 486 da CLT (segundo a qual a indenização pela rescisão do contrato de trabalho fica a cargo do poder público responsável pela paralisação da atividade).

Portanto, mesmo nesses casos de paralisação ou suspensão da atividade por ato do poder público, a empresa é responsável pela integralidade das verbas rescisórias devida ao trabalhador demitido.

*Dr. Douglas de Campos Souza

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