Desde o dia 7 de outubro, os contribuintes podem fazer a quitação antecipada de valores incluídos em transações de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
Isso será possível por meio do Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União (QuitaPGFN) que começará a receber adesões exclusivamente pelo site do REGULARIZE, entre 1º de novembro e 30 de dezembro.
De acordo com a Portaria nº 8.798/2022, é possível incluir no Programa acordos de transação ativos e firmados até o dia 31/10/2022 e inscrições em dívida ativa realizadas até 07/10/2022.
Para a liquidação, poderão ser utilizados os saldos de transações com o pagamento de 30% do valor em dinheiro à vista e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, conforme disposto no artigo 3º da referida Portaria.
O pagamento correspondente ao percentual de 30% poderá ser realizado em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1 mil (um mil reais) ou, no caso de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais). Ainda, sobre o valor de cada prestação, haverá a incidência da taxa SELIC.
Vale ressaltar que não entram no QuitaPGFN a transação extraordinária e as transações do contencioso, voltadas a encerrar processos sobre PLR e ágio.
Vale destacar que a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL surgiu com a aprovação da Lei nº. 14.375/2022, que também aumentou o número máximo de parcelas e descontos na transação. A norma havia sido regulamentada pela PGFN através da Portaria nº 6.757/2022, mas não possibilitava a utilização de prejuízo fiscal em transações já realizadas.
Por Fernanda Riqueto Gambareli Spinola