Barbosa Portugal Advogados

Em sessão realizada no último dia 15, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por maioria de votos, permitir a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) dos valores pagos a administradores e conselheiros, independentemente de tais pagamentos serem fixos e mensais (Recurso Especial n. 1746268). Um benefício adicional para as empresas que recolhem Imposto de Renda pelo regime do Lucro Real.

No julgamento anterior, realizado pelo Tribunal Regional da 3ª Região, os Desembargadores haviam decidido que as retiradas para remuneração de administradores e conselheiros são dedutíveis do lucro real quando implementadas em patamar fixo e em caráter mensal, de acordo com a previsão contida na Instrução Normativa nº 93/1977 da Receita Federal.

No entanto, ao julgar o Recurso Especial n. 1746268, o STJ definiu a possibilidade de dedução do IRPJ, independentemente de serem fixos ou mensais os pagamentos a administradores e conselheiros.

A Relatora do Recurso Especial, Min. Regina Helena Costa, proferiu voto a favor das deduções, fundamentando a sua decisão no fato de que a Instrução Normativa nº 93/1977 não poderia limitá-las. No caso, eventual limitação só poderia ser imposta com a edição de lei e não por Instrução Normativa, que é norma infralegal.

A Min. Regina Helena Costa ainda salientou que todos os custos e despesas operacionais são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda nas apurações pelo regime do Lucro Real, o que inclui os pagamentos a administradores e terceiros, mesmo que feitos de forma eventual.

Os ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina manifestaram divergência. Já os ministros Benedito Gonçalves e Manoel Erhardt acompanharam a relatora e formaram maioria para ampliar a possibilidade de dedução dos valores pagos a administradores e conselheiros do IRPJ.

Diante do precedente do Superior Tribunal de Justiça, as empresas que são tributadas pelo Lucro Real podem buscar judicialmente a restituição e/ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Por Fernanda Riqueto Gambareli Spinola


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