Barbosa Portugal Advogados

Aprovada em agosto deste ano, a Lei nº 14.195/2021 instituiu a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que é a empresa formada por apenas um sócio. 

A publicação da lei trouxe, no entanto, uma dúvida pertinente: qual é a diferença entre a Sociedade Limitada Unipessoal e o Empresário Individual?

A semelhança está presente, de fato, já que ambas referem-se às atividades econômicas praticadas na modalidade solo, sem a participação de sócios.

Contudo, são muitas as diferenças. Para facilitar a compreensão, separamos as características de cada uma na tabela a seguir. Confira! 

SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
A atividade é exercida por uma pessoa jurídica constituída por apenas um(a) sócio(a).  A atividade econômica é exercida pelo(a) próprio(a) empresário(a), pessoa física
Aplicam-se as regras do contrato social ao documento de constituição A firma do Empresário Individual é formada por seu nome civil, devendo ser devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade
O(a) titular da SLU pode ser titular de outras empresas O Empresário Individual não pode ter outra “empresa” do mesmo tipo
O patrimônio da empresa e do(a) titular são distintos, de modo que somente o patrimônio da SLU responderá pelas dívidas por ela contraídas O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, de modo que o titular responde de forma ilimitada pelas dívidas
Quem exerce profissão intelectual, científica, literária ou artística pode constituir SLU. Quem exerce profissão intelectual, científica, literária ou artística não pode ser empresário individual, exceto se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

 

Apesar da forma mais simplificada de constituição do Empresário Individual, a Sociedade Limitada Unipessoal mostra-se mais vantajosa, pela ausência de limitação de atividade e, principalmente, pela limitação da responsabilidade de seu titular.

Outra novidade introduzida pela Lei nº 14.195/2021 foi a extinção da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, determinando sua automática substituição pela SLU, independentemente de qualquer alteração de seu ato constitutivo.

Em ofício circular distribuído às Juntas Comerciais do país (SEI 3510/2021/ME), o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração uniformizou o procedimento para atualização do cadastro das empresas individuais de responsabilidade limitada, determinando a substituição da partícula identificadora do tipo “EIRELI” para “LTDA” no nome empresarial, bem como a alteração do código de descrição das respectivas naturezas jurídicas (de 230-5/Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para 206-2/Sociedade Empresária Limitada).

Além disso, as Juntas Comerciais deverão incluir em cadastro a informação de que a empresa foi “transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021”.

Em razão da necessidade de integração do banco de dados das Juntas Comerciais com os da Receita Federal, a EIRELI que for transformada de forma automática para SLU manterá o número de NIRE e CNPJ.

Caso necessite de assessoria jurídica sobre o tema, entre em contato. 

 

*Por Vanessa Ribeiro 


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