Sem imposto de renda? Entenda a decisão que altera normas de adiantamento da herança.
Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide o Imposto de Renda (IRPF) sobre doações que antecipam heranças, chamadas de “adiantamento da legítima”. Isso significa que quem doa bens ou direitos aos filhos como antecipação de herança não terá que pagar IRPF sobre isso.
No caso analisado, a 1ª Turma do STF julgou o Recurso Extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), que pretendia cobrar o IRPF sobre as doações de um contribuinte de Santa Catarina, que montou um planejamento para antecipação de herança aos filhos e seria obrigado a recolher o imposto caso transferisse seus bens pelo valor de mercado.
A PGFN recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com a interpretação de que o Imposto de Renda recairia sobre o aumento patrimonial do doador, ou seja, a diferença entre o valor de aquisição dos bens e o valor atribuído no momento da doação. Para a Procuradoria, quando a transmissão do bem, em adiantamento de herança, fosse efetivada por valor superior ao custo de aquisição, haveria um aumento de patrimônio do doador, dando causa à incidência do imposto.
Ao analisar o caso, o Ministro Relator, Flavio Dino, observou que o fator gerador do Imposto de Renda seria o efetivo acréscimo patrimonial. No caso de adiantamento da herança, o patrimônio do doador seria reduzido, não aumentado. Os Ministros registraram ainda a importância de se resguardar a vedação à bitributação, garantindo que uma operação só seja tributada por um único imposto. No caso da antecipação de herança, considerou-se que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados, já incidiria sobre as doações, de modo que não seria lícita a incidência do imposto federal (IRPF) sobre o mesmo fato gerador.
A decisão representa uma vitória aos contribuintes, mas não põe fim à discussão, já que o entendimento foi adotado somente por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a decisão foi unânime, o que aumenta a confiabilidade do contribuinte quanto à adoção de entendimentos similares e de vitórias futuras relativas ao mesmo tema.
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Por Fabio Augusto Nogueira.
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