Barbosa Portugal Advogados

O STF determinou, em 31 de agosto de 2020, que era legítima a contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias. Essa decisão ficou conhecida como Tema  985/STF.

 Diante dessa decisão, foram apresentados embargos de declaração, com a finalidade de modular os efeitos da tese firmada, visando minimizar os possíveis impactos econômicos das empresas, uma vez que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a contribuição social não era devida sobre o terço constitucional de férias.

Assim, em 12 de junho de 2024, os embargos de declaração foram julgados, sendo definido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal que as contribuições sobre o terço constitucional de férias seriam devidas a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito – ocorrida em 15 de setembro de 2020. Ficaram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.

Quais os impactos dessa modulação para as empresas?

Diante da modulação ocorrida, muito se tem discutido sobre possíveis impactos para as empresas. A principal questão é a exigência da contribuição social somente a partir de 15 de setembro de 2020. Empresas que já haviam questionado a cobrança e obtido decisões favoráveis, transitadas em julgado, podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente por meio de ação rescisória, já que a obrigatoriedade só passou a existir após a data mencionada.

Importante destacar que no julgamento da tese do século (exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS – Tema), a União se valeu da ação rescisória para cobrar as empresas que obtiveram decisões favoráveis, transitadas em julgado, anteriores a definição da data de modulação dos efeitos.

Assim, as empresas que ingressaram com a ação após o julgamento do STF e obtiveram decisão para afastar o recolhimento do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS antes mesmo da fixação da modulação (a partir de 15/03/2017), hoje, estão sendo acionadas pela União Federal para cobrança desses valores.

Portanto, utilizando o mesmo raciocínio, muitas empresas podem utilizar a ação rescisória para buscar créditos retroativos de contribuição sobre o terço de férias, gerando um novo capítulo nas discussões jurídicas e econômicas sobre o tema.


Deseja receber nossos conteúdos? Basta preencher os campos abaixo.

Top
Enviar mensagem
Olá! Entre em contato com o escritório Barbosa e Portugal Advogados. Será um prazer atendê-lo/a.