No último dia de expediente antes do recesso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por 6 votos a 4, que a Taxa Referencia (TR) é inconstitucional para correção de débitos trabalhistas e depósitos recursais na Justiça do Trabalho. Agora, a correção deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual (antes do ajuizamento do processo), e, após a citação, será aplicada a Taxa Selic, tal como ocorre nas condenações da esfera cível.
De fato, a utilização da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para correção de débitos sempre foi objeto de controvérsia na jurisprudência trabalhista por se tratar de um índice de correção monetária muito abaixo de outros (a exemplo de IPC, INPC, IPCA), estando inclusive zerada desde setembro de 2017.
Por isso, no julgamento do STF prevaleceu o entendimento de que a TR não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda. Além da declaração de inconstitucionalidade, o STF entendeu necessário declarar qual cenário seria constitucional, até que haja legislação específica regulando a matéria.
Ficou estabelecido, então, que o IPCA-E será adotado na fase pré-processual, por medir a variação de preços ao consumidor, e a Taxa Selic após a citação, por força da regra do art. 406 do Código Civil – segundo a qual, quando não convencionados os juros moratórios, estes serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, ocupando a Selic essa posição atualmente.
O STF modulou os efeitos da decisão determinando sua aplicação retroativa aos processos em curso na fase de conhecimento, ou com julgamento suspenso em razão matéria. Os efeitos da decisão não se aplicam aos pagamentos já realizados com adoção da TR, IPCA-E ou outro índice, bem como às decisões transitadas em julgado, com definição expressa do índice a ser adotado.
De toda forma, o novo julgamento deve destravar milhares de ações trabalhistas suspensas que aguardavam a decisão.
Em 2015, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho (baseado em entendimento do STF sobre a não aplicação da TR em precatórios e ações contra a Fazenda Pública), também declarou a TR inconstitucional para correção de débitos trabalhistas, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 24 de março de 2015. A decisão chegou a ser suspensa por liminar da 2ª Turma do STF em outubro de 2015, porém restabelecida em dezembro de 2017.
A Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, reacendeu a discussão ao prever expressamente a TR como índice de correção.
E o cenário ficou ainda mais controverso com a Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019, que embora não convertida em lei, fixou o IPCA-E como índice de correção durante seu período de vigência.
Desde então, variados entendimentos foram construídos (inclusive em algumas turmas do TST), seja pela não aplicação da TR, seja pela sua aplicação, ou mesmo pela sua aplicação somente a partir da reforma trabalhista.
No dia 13 de março do ano passado, em decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, o STF chegou a cassar decisão do TST sobre o tema, determinando nova avaliação da jurisprudência firmada naquela corte trabalhista.
Por fim, em liminar proferida em 27 de junho de 2020 o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão do julgamento de todas as ações trabalhistas que envolviam a discussão sobre o tema, até que a matéria fosse apreciada.
*Por Douglas Campos
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