O Supremo Tribunal Federal incluiu, dentre as pautas de julgamento do mês de agosto, dois assuntos tributários importantes. Os ministros irão decidir se PIS e COFINS incidem sobre locação de bens móveis e imóveis, assim como já incidem sobre a venda de mercadorias e serviços.
A locação de bens imóveis será tratada em julgamento com base no Recurso Extraordinário 599.658 (Tema 630), que discute, à luz dos arts. 195, I, b, e 239 da Constituição Federal, a incidência da contribuição para o PIS sobre esse tipo de receita, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante essa categoria de operação, tanto para as empresas em que a locação é subsidiária ao objeto social, como aquelas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente.
O entendimento a ser adotado pelo STF poderá se estender também para a COFINS.
Como regra, as pessoas jurídicas cujo objeto social principal seja (também) a locação de imóveis e optantes pelo lucro presumido são submetidas ao recolhimento de 3,65% sobre a receita auferida, a título de PIS e COFINS. Quando tributadas pelo lucro real, o percentual das contribuições chega a 9,25%, excluídos da base de cálculo os valores considerados como insumos essenciais à manutenção da atividade locatícia.
O outro recurso colocado em pauta (RE 659.412 – Tema 684) – que terá o julgamento retomado – discute, à luz do art. 195, I, da Constituição Federal (anteriormente à EC 20/98), a incidência dos tributos sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis.
O julgamento do tema havia sido iniciado pelo STF em Plenário Virtual em junho de 2020, mas acabou sendo retirado da pauta virtual a pedido do Ministro Luiz Fux. Posteriormente, o julgamento presencial, agendado para 08/04/2021, também foi retirado do calendário.
Importante mencionar que em seu voto, o Relator – Ministro Marco Aurélio – acolheu parcialmente os argumentos do contribuinte tendo decidido que, para as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, a exigência das referidas contribuições sobre as receitas advinda da locação de bens móveis somente seria constitucional a partir do início da vigência das Leis 10.637/2002 (1º de dezembro de 2002) e 10.833/2003 (1º de fevereiro de 2004), ao passo que as empresas optantes sujeitas ao regime cumulativo deveriam recolher PIS e COFINS sobre tais receitas apenas a partir da aplicação da Lei nº 12.973/14 (1º de janeiro de 2015).
Uma decisão favorável aos contribuintes poderá resultar em eventual modulação de efeitos, impedindo que empresas que não tenham ajuizado suas próprias ações possam aproveitar o resultado do julgamento referente aos últimos 5 anos.
Por Fernanda Riqueto Gambareli Spinola