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Por 7 votos a 3, a Suprema Corte, seguindo o voto do Ministro Gilmar Mendes, entendeu pela constitucionalidade do artigo 59-A da CLT que autoriza acordo individual escrito para a jornada de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso (jornada 12×36).

O artigo incluído pela Reforma Trabalhista de 2017 foi contestado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ainda em 2021, afirmando ser inconstitucional o trecho “acordo individual escrito”. A CNTS afirmava que isso violaria o disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que determina que a compensação de horários e a redução da jornada considerada normal (8 horas diárias e 44 horas semanais) é facultada somente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Nesta ação, a CNTS também defendia que, anteriormente à Reforma, a jornada 12×36 era regulada de forma excepcional, conforme a necessidade do empregador, sendo admitida apenas por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, com a participação do sindicato da categoria (Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho). 

Agora, com o julgamento concluído pelo STF, fica mantida integralmente a redação original do artigo 59-A da CLT e permanece dispensável a negociação sindical (por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho) para a contratação de empregados em regime de jornada 12×36. Ou seja, para a efetivação da jornada 12×36, basta que haja a concordância entre empregado e empregador, bem como a previsão no contrato de trabalho

No entanto, ressaltamos que o empregador deve se atentar ao piso salarial da categoria, definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, ao descanso semanal remunerado e ao intervalo intrajornada. 

E lembramos que a remuneração mensal determinada no contrato de trabalho compreende os pagamentos devidos pelo repouso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, devendo ser considerados compensados os feriados trabalhados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver (parágrafo único do artigo 59-A, da CLT).

Por Leticia Sanches Botiglieri Requena.

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