Por Dr. Paulo de Tarso
Pode ser proibida a disponibilização do uso de unidades autônomas de condomínio estritamente residencial por meio do Airbnb?
Interessante o debate que se iniciou sobre o assunto, na última quinta-feira, 10 de outubro corrente, em sessão de julgamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto o REsp 1.819.075 – RS.
Indaga-se ali acerca da possibilidade de ser obstada, no ambiente do condomínio residencial, a disponibilização a terceiros do uso de unidades autônomas, por intermédio do Airbnb, site de internet que propicia e facilita a celebração dos correspondentes contratos.
Os partidários da proibição destacam que se trata da atividade comercial caracterizadora de hospedagem e por isso mesmo incompatível com a finalidade estritamente residencial do condomínio edilício, estabelecida na respectiva convenção; e assim se decidiu no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Para o Relator da matéria naquela Corte Superior, o Ministro Luís Felipe Salomão, está em causa, na verdade, uma simples locação residencial por curta temporada, não inserida no conceito de hospedagem e não podendo ser impedida sem ofensa ao direito de propriedade sobre o apartamento.
A continuidade do julgamento foi interrompida por pedido de vista do Ministro Raul Araújo, devendo ser oportunamente retomada em data ainda não fixada.