Se você é empresário ou empresária, provavelmente já ouviu falar sobre os Stock Options. Em suma, são planos de opção de compra de ações ofertados pelas empresas aos seus funcionários. O intuito desse benefício é reter e recrutar novos talentos no mercado, em troca de uma participação na companhia.
Pela ausência de uma legislação para esse instrumento de incentivo, as regras são determinadas pelas próprias empresas, o que gera discussões entre as próprias empresas e o governo, tanto no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), quanto na Justiça.
Para o governo (União Federal), os planos têm caráter remuneratório, uma vez que o trabalhador adquire as ações em razão do trabalho prestado. Por este aspecto, a tributação aconteceria em dois momentos distintos: na aquisição pelo funcionário – com incidência da alíquota progressiva do Imposto de renda, que pode chegar até 27,5% – e na venda das ações – caso haja diferença entre o valor adquirido e o valor da venda.
Por outro lado, os contribuintes defendem que os planos possuem natureza mercantil, destacando que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que os planos de opção de compra de ação não têm caráter remuneratório.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais n. 2.069.644 e 2.074.564 (Tema 1226 – Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo), decidiu, por 7 votos a 1, que as stock options possuem natureza mercantil, prevalecendo o entendimento do Relator e, portanto, devem ser tributadas pelo ganho de capital no momento da venda das ações.
Por fim, importante destacar que os Recursos Especiais foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que o entendimento é de aplicação obrigatória em casos idênticos para os demais tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda, a decisão vincula o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
Se você tem dúvidas sobre o tema, nosso time tributário está à disposição para esclarecimentos.
Por Fernanda Riqueto Gambareli Spinola
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