Em 2021, uma clínica médica registrada como sociedade simples limitada, situada no Município de Campinas, foi autuada pela Prefeitura, que acabou por desenquadrá-la do regime de apuração do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ou simplesmente ISS) de alíquota fixa, passando a cobrar o ISSQN aplicando a alíquota de 5% sobre o valor da receita.
O desenquadramento realizado pela Prefeitura ocorreu em 2019, resultando na lavratura do auto de infração em 2021, havendo, inclusive, a cobrança retroativa de ISSQN do período de 1º de junho de 2016 a 31 de maio de 2021.
Segundo relatado pela Prefeitura no auto de infração, a cobrança retroativa do ISSQN ocorreu pelo fato do benefício não se estender às sociedades constituídas sob o regime de responsabilidade limitada e ainda, sob a alegação de que a sociedade exercia atividade empresarial, por prestar serviços a estabelecimentos terceiros.
Apesar da clínica médica ter realizado a impugnação do auto de infração, a Prefeitura passou a exigir a cobrança do ISSQN com base no regime de apuração mensal do imposto, por homologação.
Dessa forma, a equipe tributária do Barbosa Portugal Advogados impetrou Mandado de Segurança visando à aplicação do efeito suspensivo ao processo administrativo (auto de infração), mantendo a clínica enquadrada no regime de apuração por alíquota fixa.
Ao analisar o caso, os Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo sustentaram que nenhum dado do auto de infração lavrado pela Prefeitura aponta que a sociedade opera sob estrutura empresarial e que tal conclusão dependeria de atividade fiscalizatória do Município, o que não ocorreu.
Além disso, os Desembargadores salientaram que a prestação de serviços em nome da sociedade para outros estabelecimentos não desvirtua o regime uniprofissional, na medida em que os profissionais ainda respondem, cada qual, por sua responsabilidade técnica, tal como previsto no objeto social da sociedade.
Assim, o Tribunal de Justiça determinou a manutenção da clínica médica no regime de alíquota fixa enquanto pender o julgamento do processo administrativo que resultou no desenquadramento.
Por Fernanda Riqueto Gambarelli Spinola e Fabio Augusto Nogueira