Barbosa Portugal Advogados

Com o objetivo de facilitar a renegociação de dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os contribuintes agora contam com uma nova modalidade de acordo para o pagamento de débitos inscritos na dívida ativa da União. A chamada “transação excepcional” foi publicada na Portaria PGFN n. 14.402, de 17 de junho de 2020.

Com a medida, o governo pretende beneficiar contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que tiveram seus resultados econômicos prejudicados pela crise. Com condições como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, a nova modalidade de acordo deve proporcionar a manutenção da fonte produtora, dos empregos e da renda dos trabalhadores.

Quem são os contribuintes beneficiados?

– Contribuintes com débitos inscritos na dívida ativa em fase de execução fiscal ou com parcelamento anterior rescindido, cujo valor a ser considerado na negociação seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Quais são os diferenciais da transação excepcional?

– Pagamento, a título de entrada, no valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante os 12 (doze) primeiros meses da transação.

– O valor restante poderá ser pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, sendo possível que o parcelamento alcance até 133 (cento e trinta e três) parcelas.

Como será a análise?

Diante do pedido de transação, a PGFN analisará as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais do contribuinte, buscando mensurar se a situação econômica e os impactos da pandemia na geração de resultados podem ser superados sem prejuízo à quitação integral dos débitos tributários.

Como solicitar a transação excepcional?

Para solicitar a transação, os contribuintes interessados devem acessar, no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, o portal REGULARIZE, que é o canal exclusivo para as solicitações. A formalização da transação excepcional será efetivada após a quitação de todas as parcelas da entrada e o fornecimento das informações e declarações solicitadas pela PGFN para a adesão.

Importante!

Para aqueles contribuintes que optaram pela transação extraordinária, que havia sido implementada a partir das Portarias PGFN n. 7.820, de 18 de março de 2020, e n. 9.924, de 14 de abril de 2020, poderá haver desistência da transação anterior para adesão a esta nova modalidade de parcelamento. A opção para alteração do tipo de parcelamento deve ser feita até 29 de dezembro de 2020.

Empresas optantes pelo Simples Nacional não estão contempladas pela sistemática prevista na portaria 14.402/2020, apesar de representarem um grupo significativo e também prejudicado em razão da pandemia do coronavírus. Justamente por isso há um projeto de lei (PLP 9/2020) em tramitação no Congresso Nacional que poderá estender a transação tributária também aos optantes do Simples Nacional.

Por Lilian Barros Assis

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