A decisão sobre o destino do patrimônio de uma pessoa após a sua morte gera muitas dúvidas, além de discussões acaloradas entre as pessoas que acreditam ter o direito de receber algum valor e esperam poder usufruir dele. Um exemplo recente é o caso Zagallo.
Vejamos: o ex-técnico e ex-jogador Mário Jorge Lobo Zagallo teve quatro filhos, porém, mantinha vínculos afetivos apenas com o filho mais novo. Ele deixou pública e lavrada em testamento a informação de que estava magoado com os três primeiros e que, por isso, deixava todo seu patrimônio para o filho mais novo após a morte.
Embora seja comum o pensamento de que Zagallo poderia realizar este desejo e retirar os três filhos do testamento, a realidade da lei o obrigada a dividir 50% de seu patrimônio aos herdeiros ditos necessários (filhos e netos), conforme dispõe o artigo 1.856 do Código Civil brasileiro. No Direito das Sucessões, chamamos este conceito de legítima ou patrimônio indisponível.
Então, o testamento de Zagallo não é levado em consideração? Não é bem assim, ele certamente é. Acontece que, por conta do testamento que lavrou durante a vida, ele conseguiu destinar os outros 50% de seus bens, exclusivamente, ao filho estimado.
Se fôssemos representar em um gráfico essa regra legal que determina os limites da doação de bens por qualquer pessoa, teríamos a seguinte imagem:
Agora, caso a pessoa seja impedida, por lei, de doar seu patrimônio após a morte (o que não foi o caso de Zagallo), a Justiça cuidará do destino de seus bens de forma integral.
Portanto, embora a vontade do autor do testamento tenha sua legitimidade e seu valor, não se pode ignorar a lei por conta de desentendimentos familiares.
Em caso de dúvidas sobre o tema, estamos à disposição para elucidá-las.
Por Bruno Reis.
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