Barbosa Portugal Advogados

Uma nova lei sancionada em 28 de junho deste ano promete modernizar e simplificar os procedimentos envolvendo registros públicos no país ao criar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). A ideia é permitir a integração entre cartórios, além de consultas e registros pela internet. 

Além disso nova lei (14.382/2022) promoveu importantes alterações na Lei de Registros Públicos, no Código Civil e nas leis de loteamento e incorporação imobiliária. 

Preparamos uma série de três artigos para você ficar por dentro das alterações. 

Confira a seguir as principais alterações na Lei de Registros Públicos. 

Leia também: Nova lei atualiza o Código Civil.

Leia também: Alterações na Leia de Registros Públicos permitem integração dos cartórios. 

Mudança de nome

A nova redação permite que a pessoa, tendo atingido a maioridade civil, requeira pessoal e imotivadamente a alteração de seu prenome, independente de decisão judicial. Porém, tal alteração imotivada de prenome só poderá ser feita uma vez pela via extrajudicial e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

Além disso, agora também é possível alterar o sobrenome independente de autorização judicial, para inclusão de sobrenomes familiares; inclusão ou exclusão de sobrenome de cônjuge ou companheiro na constância do casamento ou união estável; exclusão do sobrenome de ex-cônjuge ou ex-companheiro após a dissolução da sociedade conjugal ou da união estável; e inclusão ou exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. A par disto, havendo motivo justificável, o enteado ou enteada poderá requerer a alteração do sobrenome de seu padrasto ou madrasta, desde que haja concordância destes, mas, sem prejuízo de seus próprios sobrenomes originais.

Casamento e sua habilitação

O procedimento de habilitação para o casamento poderá ocorrer por meio eletrônico e, à vista do correspondente certificado, poderão os noivos contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha. 

A nova lei também reduziu os prazos para oposição de impedimento ou causa suspensivas. E, dentre as grandes inovações trazidas por essa lei em matéria de casamento, está a possibilidade de, a requerimento dos noivos, a celebração do casamento ser realizada por sistema de videoconferência em que se possa verificar a livre manifestação da vontade dos contraentes.

Conversão da união estável em casamento

A lei também prevê que “a conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência”, sem a necessidade de autorização judicial. 

Para que haja a conversão, os companheiros deverão passar por processo de habilitação igual ao do casamento. Após a habilitação, o registro da conversão da união estável em casamento será lavrado, não sendo necessário o ato da celebração do matrimônio. Desse registro de casamento não constará a data de início ou o período de duração da união estável, salvo se já houver prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável perante o oficial de registro civil. 

Um detalhe importante é que o falecimento de um dos companheiros no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do registro de conversão da união estável em casamento. 

Registro facultativo de documentos para conservação

Agora o registro facultativo para conservação de documentos no oficial de Registro de Títulos e Documentos terá apenas a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não podendo servir como instrumento de cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem gerar efeitos perante terceiros, servir para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres. 

Adjudicação compulsória extrajudicial

Outra inovação é a possibilidade de concessão compulsória extrajudicial, que permitirá aos cartórios registrar a transferência da propriedade de imóveis, a requerimento de qualquer das partes do contrato de promessa de venda ou de cessão de promessa de venda, quando não lavrada a escritura pública de venda no prazo de 15 (quinze) dias da data da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da respectiva situação.

A vigência da lei é um marco para a simplificação de diversos procedimentos burocráticos, indicando novos rumos do direito brasileiro frente à era da informatização.

Consulte nossos especialistas para assessoria jurídica sobre as alterações. 

Por Juliana Dias Belizário


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