Barbosa Portugal Advogados

Após diversas críticas às restrições ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL na transação tributária, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) voltou atrás e publicou uma nova portaria (n. 6941/2022) com alterações importantes para a negociação de débitos inscritos na dívida ativa, por meio de transação tributária. Agora, tanto o prejuízo fiscal quanto a base negativa de CSLL podem ser usados para pagar o valor principal da dívida, além de juros e multa. 

No entanto, vale ressaltar que as demais restrições da portaria anterior (n. 6.757/2022) ainda foram mantidas, permanecendo de forma excepcional o seu uso, quando demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização e nas seguintes situações: 

  1. a) em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; e
  2. b) se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo.

No mais, o que se observa é que a revogação do inciso II do artigo 36 da Portaria n. 6.757/2022 não será suficiente para impedir a judicialização da questão. Isto porque a portaria que regulamentou as alterações traz restrições não previstas na Lei n. 14.375/2022, que introduziu as novas regras da transação tributária.

Entenda o caso

Em 1º/08/2022 a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou a Portaria n. 6.757/2022, regulamentando as mudanças na transação instituídas pela Lei n. 14.375/2022.

A lei, sancionada em junho, ampliou de 50% para 65% o desconto máximo a ser concedido na transação, bem como possibilitou o parcelamento em 120 parcelas, ao invés das 84 parcelas previstas anteriormente. Além disso, a legislação trouxe a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após o desconto.

Ocorre que a Portaria n. 6.757/2022, em seu artigo 36, inciso II, possibilitou a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL para amortização de juros, multa e encargos legais, salvo quando o optante pela transação for pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, ocasião em que poderá amortizar também o principal.

Fique de olho

Por isso, aconselha-se que as empresas que possuem prejuízos fiscais e base negativa de CSLL e que têm interesse na transação busquem assessoria jurídica, a fim de que não sejam prejudicadas com as restrições impostas pela Portaria n. 6757/2022. Nosso time tributário está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

*Por Fernanda Riqueto Gambareli Spinola e Fabio Augusto Nogueira


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