Em decisão recente, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu uma liminar que autorizou o despejo de um locatário de imóvel comercial que estava inadimplente com suas obrigações mesmo antes da declaração de estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus.
A decisão foi concedida pelo desembargador Helio David Figueiredo dos Santos, em recurso apresentado pelo locador contra uma decisão de primeiro grau que já havia indeferido o pedido liminar por conta da pandemia do Covid-19 (Agravo de Instrumento Nº 5018898-98.2021.8.24.0000/SC).
No voto, o relator destacou que o benefício legal “não acomoda os interesses dos devedores que já estavam nessa condição antes mesmo do Decreto que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus”. E disse ainda que não há razões para o adiamento da medida, considerando que a Lei 14.010/2020 – que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações particulares e estabelecia a impossibilidade de concessão de liminar de despejo – vigorou até 30 de outubro de 2020.
Na referida decisão, o magistrado ponderando que se tratava de um contrato de locação sem garantia e que o locador ofereceu prestar caução equivalente a 3 meses de aluguel (Lei n. 8.245/1991, art. 59, §1º e IX), concluiu não haver impedimento ao despejo liminar do locatário.
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