Uma nova lei sancionada em 28 de junho deste ano promete modernizar e simplificar os procedimentos envolvendo registros públicos no país ao criar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). A ideia é permitir a integração entre cartórios, além de consultas e registros pela internet. A nova lei (14.382/2022) promoveu importantes alterações na Lei de Registros Públicos, no Código Civil e nas leis de loteamento e incorporação imobiliária.
Nossa equipe preparou uma série de três artigos para você ficar por dentro das alterações.
Confira a seguir as principais mudanças no Código Civil.
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Agora, as pessoas jurídicas de direito privado também poderão, sem prejuízo do já previsto na legislação especial e em seus atos constitutivos, realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para destituir os administradores e alterar o estatuto, respeitados os direitos previstos de participação e manifestação.
Relativamente à extinção de pretensão já deduzida em Juízo, no curso do respectivo processo, em razão de inércia de seu titular, a Lei nº 14.382/2022 incluiu, no Código Civil, o artigo 206-A, que manda obedeça a prescrição intercorrente o mesmo prazo e as mesmas causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas na legislação em vigor.
A nova lei também acrescentou novos parágrafos ao artigo 1.142 do Código Civil, prevendo expressamente que o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.
Quando o local em que se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, de acordo com o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária. Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação de horário de funcionamento deverá ser feita pelo município.
Antes da Lei nº 14.382/2022, aplicavam-se aos condomínios de lotes somente as regras dos condomínios edilícios. Agora, é possível que se lhes aplique o regime jurídico das incorporações imobiliárias, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários.
A vigência da lei é um marco para a simplificação de diversos procedimentos burocráticos, indicando novos rumos do direito brasileiro frente à era da informatização.
Consulte nossos advogados para assessoria jurídica sobre as alterações.
Por Juliana Dias Belizário