Planos de previdência privada como VGBL e PGBL devem ser incluídos em inventários e calculados no ITCMD?
A controvérsia é objeto de disputa entre o Estado do Rio de Janeiro e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG). E agora, finalmente, será decidida pelo Supremo Tribunal Federal, depois de os Ministros decidirem, por unanimidade, que a discussão é uma questão constitucional.
Em 2ª Instância, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o julgamento foi parcialmente favorável aos contribuintes. Na ocasião do julgamento, os Desembargadores entenderam ser inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). No entanto, foi reconhecida a constitucionalidade da cobrança do mesmo tributo sobre os valores aplicados em Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).
Isto porque, para os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os planos possuem natureza distinta. Segundo eles, o VGBL teria natureza de seguro de pessoa e, portanto, não corresponderia ao fato gerador do ITCMD. O PGBL, por outro lado, teria natureza de poupança previdenciária, com transmissão aos herdeiros no momento da morte do titular, o que justificaria a tributação pelo ITCMD.
Com a chegada do processo ao Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria Geral da República, em seu parecer, defendeu a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD – sobre ambos os planos – PGBL e VGBL – na hipótese de morte do titular.
A Procuradoria argumentou que os valores e direitos recebidos pelos beneficiários constituem patrimônio próprio e de caráter personalíssimo, sem natureza de herança, não cabendo, portanto, a incidência do imposto.
Segundo o parecer, quando contratado em favor de outros beneficiários, o VGBL e o PGBL passam a funcionar como seguro de pessoa/vida, não havendo, portanto, a incidência do ITCMD (art. 794 do Código Civil e art. 79 da Lei n. 11.196/2005).
Por fim, a Procuradora destacou que o ITCMD tem como hipótese de incidência a transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência (i) do falecimento de seu titular (causa mortis) ou (ii) de cessão gratuita (doação).
Assim, o critério material da hipótese de incidência do ITCMD é a transmissão de quaisquer bens ou direitos por sucessão causa mortis, isto é, a transmissão da herança – patrimônio de titularidade do falecido – ao sucessor legitimado, que passa a ser o titular. Por isso, vale ressaltar que a transmissão causa mortis pressupõe a titularidade pelo falecido daquilo que será transmitido.
Na hipótese em análise, portanto, o benefício repassado ao beneficiário dos planos PGBL ou VGBL, diante da morte do assistido/segurado, não possui natureza jurídica de herança, na medida em que não faz parte do acervo patrimonial da pessoa. Dessa forma, inexiste transmissão causa mortis e, por isso, não se aplicaria o critério material que permite a tributação pelo ITCMD.
Vale ressaltar que uma decisão favorável aos contribuintes poderá resultar em eventual modulação de efeitos, impedindo que aqueles que efetuaram o recolhimento do ITCMD sobre referidos planos, e que não tenham ajuizado suas próprias ações, possam pleitear a restituição do imposto pago indevidamente.
*Por Fernanda Riqueto Gabmareli Spinola