Barbosa Portugal Advogados

Entenda a Reforma Tributária: Artigo #2

Dando continuidade à série de artigos sobre a Reforma Tributária, partimos agora para analisar a criação do Imposto Sobre Valor Agregado (IVA DUAL) e o Imposto Seletivo (IS).

No  artigo sobre “Por que precisamos de uma Reforma Tributária?”, mencionamos que, no lugar do PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, teremos o IVA Dual e o IS. O IVA DUAL será composto pela Contribuição sobre Bens, Direitos e Serviços (CBS), um tributo federal, e pelo Imposto sobre Bens, Direitos e Serviços (IBS), tributo estadual ou municipal. 

Isso significa que todas as atividades econômicas de bens, direitos e serviços, sejam elas tangíveis ou intangíveis, estarão sujeitas ao IVA DUAL.

Vamos entender melhor. 

Imposto Sobre Valor Agregado (IVA DUAL)

O IVAL DUAL será composto pelos tributos CBS e IBS, que não integrarão a sua própria base de cálculo, porém, juntos, serão a base de cálculo do IS – vamos falar melhor sobre ele ao final. 

Sua alíquota será definida pela União (CNB) e pelos estados e municípios (IBS) e será única,  salvo algumas exceções. 

Com relação ao direito de crédito do IVA DUAL, a cumulatividade não será plena, pois não haverá créditos na aquisição de bens, direitos e serviços de: (i) uso e consumo pessoal; (ii) isenção ou não incidência (sem manutenção do crédito) ou (iii) outras hipóteses previstas na Constituição Federal (como alguns regimes específicos de tributação).

Por fim, o ressarcimento de créditos cumulados será disciplinado por lei complementar, que determinará o prazo máximo para ressarcimento em espécie. Para determinados setores e/ou produtos/serviços, o regime de tributação será diferenciado, com redução de 100% para cesta básica, medicamentos, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, etc.

Imposto Seletivo (IS)

Já o  Imposto Seletivo (IS) incidirá sobre bens, direitos e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Armas e munições, exceto quando destinadas  à administração pública, também entrarão no IS.

Assim, terá como fato gerador a produção, extração, comercialização ou importação dos bens, direitos e serviços que ensejem externalidades negativas. 

Não haverá a incidência sobre operações de exportação, energia elétrica, telecomunicações, bens e serviços cujas alíquotas sejam reduzidas em 60%. A instituição do tributo ocorrerá por meio da edição de lei complementar e sua alíquota ainda será definida por lei ordinária. 

Ademais, o IS não integrará a sua própria base de cálculo.

Ficou interessado(a) em saber mais? Siga nossas redes sociais e acompanhe a série sobre a Reforma Tributária. 

Por Fernanda Riquetto Gambarelli Spinola.

 


Deseja receber nossos conteúdos? Basta preencher os campos abaixo.

Top
Enviar mensagem
Olá! Entre em contato com o escritório Barbosa e Portugal Advogados. Será um prazer atendê-lo/a.