Os contribuintes podem ficar despreocupados com a rejeição? Como fica o limite de crédito agora? Entenda.
No dia 12 de junho, a presidência do Congresso Nacional publicou o Ato Declaratório nº 36/2024, que rejeitou sumariamente trechos da Medida Provisória nº 1.227/2024, que limitavam a recuperação e a compensação de créditos de PIS/COFINS. O presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, justificou o ato considerando a necessidade de preservar o princípio de não-cumulatividade tributária, além de evitar a violação ao princípio da não-surpresa, tendo em vista que a Medida Provisória resultaria em abrupto ônus financeiro a diversos setores da economia, sem garantir às empresas prazo razoável para adaptarem sua programação financeira às novas normas, que restringiriam direitos dos contribuintes.
A notícia da rejeição dos trechos preocupantes da Medida Provisória nº 1.227/2024 ameniza o mercado em um primeiro momento, no entanto, a ideia por trás da edição desta norma traz preocupação ao contribuinte quanto ao futuro da política tributária no país, sobretudo em relação ao espírito da reforma tributária em votação no Congresso.
Vamos entender melhor o cenário e as consequências desta rejeição para o contribuinte.
Para contextualizar o cenário que culminou na edição da MP é preciso lembrar que, no final do ano passado, o Congresso Nacional aprovou projeto de lei que desonera a folha de pagamento de 17 setores da economia até 2027. A desoneração da folha substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.
A desoneração da folha de salários representou significativa perda na perspectiva de arrecadação da União, o que levou a equipe econômica do Governo a editar a MP , com objetivo de diminuir o impacto financeiro desta medida e arrecadar R$ 29,2 bilhões no ano de 2024.
Dentre as principais medidas para aumento da arrecadação contidas no texto, vigoravam as restrições na compensação de créditos de PIS e COFINS. Como regra, é lícito às empresas compensarem créditos de PIS e COFINS com débitos relativos a outros tributos administrados pela Receita Federal, como o Imposto de Renda, por exemplo.
Com as regras da Medida Provisória, no entanto, os contribuintes estariam limitados a compensar esses créditos para abater o pagamento desses mesmos tributos (PIS/COFINS).
Outro trecho polêmico da nova normativa buscava revogar as hipóteses de ressarcimento em dinheiro, bem como de compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS.
Além da completa modificação da política tributária nacional, a normativa gerou um efeito surpresa aos contribuintes, já que entrou em vigor na data de sua publicação, o que gerou, a princípio, uma corrida de contribuintes ao poder judiciário para que a norma respeitasse o princípio da noventena, segundo a qual as normas que aumentam a carga tributária, ainda que de forma indireta, só podem produzir efeitos 90 dias após sua publicação.
O texto da norma foi criticado por integrantes de diversos setores da economia, sobretudo frente ao possível aumento no preço de insumos básicos, como as distribuidoras de combustíveis que imediatamente anunciaram reajustes no valor da gasolina, diesel e etanol.
Neste cenário, o ato declaratório garante aos contribuintes segurança jurídica e preserva a sistemática da não cumulatividade tributária ao anular as restrições impostas pela Medida Provisória, permitindo que empresas continuem se valendo do direito de créditos de PIS/COFINS para amortizar o pagamento de impostos federais.
A notícia da rejeição ainda não é capaz de diminuir a desconfiança do contribuinte, já que a estratégia adotada pelo Governo Federal para aumentar a arrecadação, caminha na direção contrária ao espírito que norteia a reforma tributária em discussão no Congresso Nacional, a qual prestigia a técnica de não cumulatividade dos tributos sobre o consumo.
Grande parte da discussão para definir a nova política tributária nacional com a implementação do modelo IVA, gira em torno de tributar apenas o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva, valendo-se do princípio de não-cumulatividade, através da tomada de créditos de tributos pagos na etapa anterior da cadeia produtiva.
O gesto do Governo na edição da Medida Provisória 1.227 atenta diretamente contra o pilar deste modelo de tributação, tentando impedir a tomada de créditos e, com isso, limitando a efetividade plena da não-cumulatividade.
O êxito na reforma tributária perpassa necessariamente pela adoção de uma sistemática confiável de creditamentos, sendo indispensável ao poder público a compreensão de que esse sistema não se confunde com benefícios fiscais, que são conferidos e retirados ao bel-prazer da política econômica e da estratégia de arrecadação do Estado.
Por Fábio Nogueira.