Barbosa Portugal Advogados

Muitas empresas recorrem atualmente à contratação de MEI como uma forma simplificada e mais barata de obter mão de obra necessária. Contudo, antes da contratação, dentre outras medidas, faz-se necessário que a empresa verifique se o MEI está, de fato, regularmente constituído, bem como se os serviços a serem prestados estão previstos em seu Certificado de Condição de Microempreendedor Individual e no cartão de CNPJ. 

Primeiro, cabe explicar que o MEI (microempreendedor individual) é a pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, mediante registro de seu Certificado de Condição de Microempreendedor Individual, perante a Junta Comercial, e cadastro de CNPJ. Tal figura foi criada pela legislação com o objetivo de fomentar pequenos empreendedores a saírem da informalidade.

Mesmo que tudo esteja previsto em contrato, é preciso tomar certos cuidados para garantir que a contratação e o trabalho de um MEI sejam executados nos ditames da lei, evitando-se submeter o empreendedor à condição análoga de um funcionário, cujo regime de contratação é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Caso isso aconteça, pode haver reconhecimento judicial de vínculo empregatício, acarretando, à empresa, o pagamento de outros custos não previstos incialmente à contratação, como salário, férias, 13º salário, FGTS, INSS, contribuições, prêmios, PLR, dentre outros. Esses custos são inerentes a empregados regidos pela CLT, pelo tempo da prestação de serviços, com o acréscimo de correção monetária, juros e eventuais multas. 

A fim de prevenir que sejam preenchidos os requisitos elementares para configuração de vínculo empregatício (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e a subordinação), previstos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas precisam, antes da contratação de um MEI, ter atenção a alguns pontos: 

  1. Pessoalidade: O MEI pode ter até 1 (um) empregado. Então, é possível que a prestação dos serviços seja desenvolvida por mais de uma pessoa (o titular MEI e seu funcionário). Impedir que o MEI coloque alguém para ir em seu lugar prestar o serviço contratado pode caracterizar pessoalidade, um dos requisitos elementares da relação empregatícia.
  2. Habitualidade: para que não seja configurada habitualidade na prestação de serviços do MEI, as atividades do MEI devem ser exercidas dentro do horário de funcionamento da empresa, sem, contudo, horários específicos para entrada e saída. Ainda, é recomendado que as empresas definam um prazo curto, certo e determinado para a conclusão dos serviços, sem repetição de ciclos.
  3. Subordinação: O MEI não pode estar sujeito à subordinação (que ocorre entre empregador e empregado), isto significa, que o MEI não deve receber “ordens” para a execução dos serviços, mas apenas “solicitações”, devendo ter autonomia na execução das atividades contratadas.
  4. Descrição dos serviços: Existem atividades que não podem ser exercidas pelo MEI, por vedação decorrente de lei. Profissões como, por exemplo, nutricionistas, advogados, contadores, consultores, psicólogos, engenheiros, publicitários e administradores, não podem ser exercidas por MEI. Assim, é importante verificar, previamente, o tipo de serviço que a empresa pretende contratar.

Além disso, a contratação de MEI para serviços perigosos – como exemplo eletricista, trabalho em altura, manipulação de produtos químicos agressivos à saúde, dentre outros – pode ocasionar-lhe danos pessoais/materiais, e a empresa contratante pode ser responsável por reparar tais prejuízos. 

Assim, a contratação de MEI para realização de serviços pode ser positiva, mas deve ser analisada caso a caso com cautela e prudência a fim de se evitar que haja a configuração de vínculo trabalhista com o MEI. Por esse motivo, vale a pena procurar um advogado para auxiliar a empresa nessa questão. 

Por Gabriela Pirana.

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