De acordo com a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, se o sócio se afastou regularmente do negócio e a empresa foi dissolvida posteriormente, ele não deve responder pelos débitos tributários.
O entendimento foi firmado em julgamento dos Recursos Especiais 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787156/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 962), o que significa que passará a ser replicado pelos demais tribunais do país.
Com a decisão, encerra-se antiga discussão a respeito de qual dos sócios deve responder pelas dívidas fiscais da empresa quando há redirecionamento de uma Execução Fiscal em razão da dissolução irregular de uma sociedade. Uma das correntes defendia a responsabilização do sócio que exercia a função de gestor à época do fato gerador do tributo; a outra defendia a responsabilização do sócio gestor da época em que a empresa foi dissolvida.
O redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios só se justifica em caso de abuso ou cometimento de ato ilícito. De fato, o Código Tributário Nacional prevê a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes das empresas pelos créditos tributários quando a obrigação decorrer de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, do contrato social ou dos estatutos (artigo 135, III).
Com base nessa interpretação, fica justificado o redirecionamento da Execução Fiscal para o patrimônio dos sócios quando a sociedade for dissolvida em desacordo com a legislação, ou, ainda, quando a empresa mudar de endereço sem comunicar a administração pública, hipótese em que se presume a dissolução irregular (cf. Súmula 435 do STJ).
Nesse sentido, se o encerramento irregular de uma empresa corresponde a um ato ilícito, que culmina no redirecionamento da responsabilidade tributária, é compreensível que o gestor responsável por tal prática seja responsabilizado pelos débitos fiscais.
Em resumo, a mera existência de débito fiscal à época em que o ex-sócio gestor integrava a sociedade não é suficiente para fundamentar a imputação do débito à sua esfera patrimonial. Para que isso ocorra, o fisco deverá comprovar que o ex-sócio concorreu para o encerramento indevido da sociedade.
Ao analisar os recursos paradigmas, a ministra relatora, Assusete Magalhães, invocou como precedentes o Recurso Especial nº 100739/SP e os Embargos de Divergência em Agravo nº 1105993/RJ, em que a Corte já havia julgado que “o sócio que se afasta regularmente da sociedade comercial, sem ocorrer extinção ilegal da empresa, nem ter sido provado que praticou atos com excesso de mandato ou infração à lei ou ao contrato social, não deve ser responsabilizado por dívida tributária”, ainda que este atuasse como gestor à época do fato gerador.
Ao final, a Corte aprovou a seguinte tese jurídica: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.”
Por Fábio Augusto Nogueira.