Prosseguindo com a série sobre a reforma tributária, partimos agora para analisar quando o PIS e COFINS serão extintos.
Em nosso artigo inaugural mencionamos que diversos tributos serão substituídos pelo Imposto sobre o Valor Agregado (IVA Dual) e o Imposto Seletivo (IS).
Dentre os tributos a serem substituídos, encontram-se dois dos principais e mais controversos do sistema tributário nacional: as Contribuições para o Custeio da Seguridade Social (COFINS), destinada ao financiamento da seguridade social (previdência, saúde e assistência social) e o Programa de Integração Social (PIS), destinado a custear o programa de seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico financiados (BNDES).
Em um cenário de descomplicação do Sistema Tributário Brasileiro, a extinção das contribuições torna-se imprescindível, sobretudo considerando que estes tributos foram objeto de incontáveis litígios judiciais entre fisco e contribuintes ao longo dos anos.
Então, a dúvida que fica é: quando PIS e COFINS serão efetivamente extintos e quais as vantagens desta importante modificação? Vamos entender.
Para listar alguns dos quebra-cabeças judiciais envolvendo as contribuições ao PIS e à COFINS, podemos iniciar com a tese do século, que discutiu a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS.
Após mais de 20 anos de disputa judicial entre fisco e contribuintes, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o imposto estadual não compõe a base de cálculo das contribuições. A Corte modulou os efeitos da decisão, permitindo o creditamento a partir da sessão de julgamento(15 de março de 2017), o que gerou um impacto financeiro gigantesco aos cofres da União.
E a tese do século gerou, ainda, outra consequência: o surgimento de outras teses correlatas ou, também chamadas, “teses filhotes”. Vamos conhecer algumas delas.
O fundamento da discussão gira em torno de matéria similar à discutida na tese do século, ou seja, se o ISS, assim como o ICMS, é apenas uma verba que transita pela contabilidade para futuro repasse ao Estado, não importando em receita da empresa e, portanto, não integrante da base de cálculo das contribuições. O tema ainda aguarda julgamento.
De grande repercussão geral, ela discute se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados como incentivos financeiros a determinados setores da economia devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Discute se PIS e COFINS devem compor sua própria base de cálculo, já que, tal qual o ICMS, não se enquadram na definição de faturamento ou receita definidas pela Suprema Corte no julgamento de 2017.
Calcado no conceito de faturamento para fins de composição da base de cálculo de PIS e COFINS, outra discussão levada ao judiciário foi a incidência do PIS e da COFINS sobre receita de locação de bens móveis e imóveis.
O cerne de ambas as discussões circunda a extensão da definição de faturamento, que nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal, compreende apenas as receitas obtidas através da venda de mercadorias, o que não se adequaria com a locação. Em abril de 2024, a Suprema Corte entendeu ser constitucional a cobrança das contribuições sobre essas receitas.
Outra importante discussão envolvendo esses tributos reside na tomada de créditos no regime de não cumulatividade. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando o tema repetitivo nº 779, definiu, para fins de creditamento de PIS e Cofins, que as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício da sua atividade econômica”.
A questão, no entanto, ficou longe de ser pacificada, já que a aferição de quais insumos são passíveis de creditamento passou a ser analisada casuisticamente, ou seja, cada contribuinte avalia individualmente se determinado item é ou não um insumo em seu processo produtivo, levando a uma interminável série de discussões administrativas e judiciais contra o fisco.
O tema creditamento de PIS e COFINS gerou, ainda, outra grande controvérsia com relação aos itens sujeitos à tributação monofásica, em que um contribuinte recolhe, em uma única fase, o tributo devido por toda a cadeia produtiva, desonerando-se as demais fases.
Recentemente, o STJ entendeu que o regime de tributação monofásico não é compatível com a tomada de créditos, prejudicando os contribuintes.
Estes são apenas alguns dos temas envolvendo as contribuições, que por décadas geraram colisão entre fisco e contribuintes, abarrotando o poder judiciário.
As contribuições ao PIS e à COFINS serão substituídas pelo IVA dual e seu processo de substituição terá início em 2027, quando ambas as contribuições forem substituídas pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que promete simplificar o sistema e reduzir significativamente os litígios envolvendo estes tributos.
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Por Fabio Augusto Nogueira.