Barbosa Portugal Advogados

Em recente sessão de julgamento ocorrida em abril deste ano, ainda não finalizada (ARE 1.018.459), o STF reabriu a discussão sobre a legalidade da cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos a todos os empregados da categoria, independentemente da filiação. Tal decisão pode modificar por completo o cenário atual.

Diferentemente da contribuição sindical (o chamado “imposto sindical”), a contribuição assistencial é exigida pela atuação do sindicato em negociações com as empresas e sindicatos empresariais. Em outras palavras, representa uma contrapartida pelo trabalho do sindicato ao negociar benefícios em prol da categoria como um todo (reajustes, pisos, benefícios etc.), geralmente fixada em pequenos percentuais sobre os salários dos empregados.

Como o STF entendia a contribuição assistencial

O STF já havia se posicionado sobre o tema no início de 2017, em julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 935), no sentido de que é vedado exigir a contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados, sem prévia autorização. Contra essa decisão houve recurso à época. No mesmo ano, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a CLT e proibiu a exigência de qualquer contribuição destinada ao sindicato sem autorização prévia, expressa e individual de cada trabalhador (art. 611-B, XXVI, da CLT).

Desde então, os sindicatos perderam consideravelmente as suas receitas, pois o modelo sindical brasileiro era basicamente custeado a partir dessas contribuições. Essa dependência muito se explica pela regra da unicidade sindical, segundo a qual, em cada localidade, apenas é possível um único sindicato por categoria, o que impede o trabalhador de escolher a entidade sindical que o representará (ao contrário do que se verifica em outros países). Esse cenário ocasiona baixas taxas de filiação e obstáculos a uma representação efetiva dos trabalhadores.

As motivações para uma possível mudança no entendimento

Decorridos mais de 6 anos do primeiro julgamento, ao então apreciar o recurso que havia sido apresentado naquele mesmo caso (ARE 1.018.459), parte dos ministros do STF decidiu alterar por completo o posicionamento anterior para agora admitir a cobrança da contribuição assistencial de todos os integrantes da categoria, filiados ou não, desde que a norma coletiva assegure o direito de oposição ao trabalhador.

Com destaque para os votos já apresentados pelos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, foram justamente as consequências experimentadas pelos sindicatos a partir da Reforma Trabalhista que motivaram a reviravolta no julgamento. Segundo os Ministros, apesar do aumento do poder sindical e das possibilidades de negociação coletiva com o advento da Reforma Trabalhista de 2017, o exercício desse poder acabou esvaziado com a impossibilidade de exigir-se uma cobrança por essa atuação. De acordo com os votos, o contexto atual demanda uma solução intermediária, garantindo receitas às entidades sindicais e, ao mesmo tempo, a possibilidade de o trabalhador não concordar com os descontos salariais.

Logo, a conjuntura pós-reforma trabalhista influenciou a modificação dos votos a partir do verificado enfraquecimento do sistema sindical. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, de modo que o Supremo está a apenas um voto de formar maioria e autorizar a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores.

Caso prevaleça o novo entendimento, a decisão contrariará o objetivo pretendido a partir da Reforma Trabalhista, restabelecendo em parte o modelo de financiamento sindical anterior.

Embora o novo posicionamento garanta o direito de oposição ao trabalhador, o debate está longe do fim. De um lado os sindicatos temem o estímulo à oposição entre os trabalhadores (fomentados, algumas vezes, pelos próprios empregadores), e do outro, não raro, há sindicatos que criam embaraços à oposição pelos trabalhadores, impondo prazos e condições que dificultam o exercício desse direito.

Na realidade, muito se discute sobre a necessidade de reforma do sistema sindical brasileiro, mas enquanto isso não acontece, as próprias contradições do sistema atual fomentam esse tipo de solução intermediária.

Enfim, resta aguardar a decisão final do STF sobre o tema. 

Por Douglas de Campos Souza


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