O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) n. 49, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996, também conhecida como Lei Kandir, que previam a ocorrência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Além da discussão central, o Supremo Tribunal Federal precisou se pronunciar sobre os efeitos práticos da decisão, em relação à transferência dos créditos ao longo da cadeia de circulação de mercadorias.
Isto porque, com o reconhecimento da possibilidade de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e, não sendo devido o ICMS, como ficaria a manutenção e transferência dos créditos ao longo da cadeia de circulação de mercadorias?
Ademais, como em recorrentes julgados, aguardava-se a modulação dos efeitos da decisão.
O Ministro Edson Fachin, relator do caso, votou contra o estorno do crédito e afirmou que o reconhecimento da não incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte não afasta o direito ao crédito da operação anterior em respeito ao princípio da não-cumulatividade.
Na modulação dos efeitos, o Relator também estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
No dia 19/04 foi publicada a ata do julgamento dos embargos de declaração, sendo que o Tribunal, por maioria, julgou procedentes os embargos para modular os efeitos da decisão, a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.
Por Fernanda Riqueto Gambareli Spinola