Sancionada em 09 de março, a Lei 14.311/2022 altera a Lei 14.151/2021, com o objetivo de permitir o retorno presencial das gestantes ao trabalho ainda durante a pandemia da Covid-19. A exigência é que sejam observadas determinadas condições, modificando a regra anterior, que somente permitia o regime de teletrabalho para as gestantes no atual contexto (Saiba mais).
Até então, quando o trabalho à distância não era possível em razão da própria natureza da atividade (sendo inúmeros os exemplos, como profissionais da área da saúde), a gestante permanecia afastada durante toda a gestação e o empregador deveria arcar com os salários de todo o período, o que gerou muitas críticas e judicialização a nível nacional.
Foram várias as decisões da Justiça Federal que, caso a caso, obrigavam o INSS a enquadrar o afastamento como licença-maternidade antecipada, semelhante ao que a CLT já previa para as gestantes que trabalhavam em local insalubre e não podiam ser colocadas em outra atividade durante a gravidez (art. 394-A, §3º, da CLT).
Agora, com a regra alterada, passou-se a admitir o retorno presencial das gestantes nas seguintes situações:
– Imunização completa contra o coronavírus, segundo os critérios do Plano Nacional de Imunizações (PNI) do Ministério da Saúde (atualmente, duas doses ou dose única);
– Recusa em se vacinar, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade em que a gestante se compromete a seguir todas as medidas preventivas implementadas pelo empregador;
– Encerramento do estado de emergência de saúde pública (pandemia).
A lei inova ao autorizar a mudança provisória de função da gestante, a fim de possibilitar o teletrabalho enquanto o retorno presencial não for possível. Assim, ela respeita as condições pessoais e as competências da gestante, e garante o retorno à função anterior.
A nova regra prevê, ainda, que o empregador tem a opção de manter o regime de teletrabalho durante a gravidez.
Para os empregadores, até que o esquema vacinal da gestante se complete, a alternativa será avaliar a viabilidade de instituir o trabalho à distância, ainda que a trabalhadora ocupe provisoriamente uma função diferente.
Do contrário, não sendo possível o teletrabalho em qualquer outra atividade, o empregador deverá custear normalmente os salários da gestante durante todo o período de afastamento, o que, na prática, poderá justificar a continuação de processos judiciais em face do INSS na tentativa de enquadrar afastamento como licença-maternidade antecipada, tema essa controvertido no judiciário.
A lei aborda um assunto polêmico, já que proíbe qualquer medida restritiva em face da gestante que se recusar a vacinar, previsão essa que contraria o posicionamento do STF, que já admitiu a possibilidade de o empregador exigir o passaporte vacinal do empregado como proteção à coletividade do meio ambiente de trabalho, sob pena de restrições ao empregado que recusou a vacina. A Justiça do Trabalho, inclusive, já tem decisões validando a demissão por justa causa de empregados que se recusaram a vacinar.
Em novembro de 2021, o Governo Federal chegou a editar uma portaria (Portaria MPT 620/2021) que proibia a demissão de empregados que se recusassem a vacinar contra a Covid-19, entretanto a portaria foi suspensa por decisão liminar do STF, que ainda aguarda julgamento.
Portanto, a nova lei, ao garantir a recusa à vacinação pelas gestantes, reforça a controvérsia existente sobre o tema, que ainda será objeto de muitos debates.
Por Douglas de Campos Souza.